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Da terminologia de uma linguagem de ação
Anna Maria Becker Maciel
Projeto termisul
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Brasil
ambmaciel@terra.com.br
1. A especificidade da terminologia jurídica
O objetivo deste trabalho é contribuir para o estabelecimento de critérios de identificação da especificidade do termo jurídico, pois essa é uma questão que se apresenta para todos aqueles que lidam com a linguagem jurídica, seja como terminólogos, seja como autores de obras de referência. Lingüistas e juristas, todos concordam que existe uma terminologia essencialmente jurídica, mas não chegam a um consenso, quando se trata de definir em que consiste a especificidade dos termos da linguagem usada no Direito.
Ao lado de crime, justiça, habeas corpus, termos cuja juridicidade parece evidente, são usadas outras unidades lexicais cujo valor especializado não é tão claramente percebido. Em razão disso, tais unidades não podem ser discriminadas como termos jurídicos, quer pela sua formação etimológica, quer por sua categoria gramatical, quer pelos traços semânticos ou pela estrutura sintática em que ocorrem. No entanto, o complexo contexto de comunicação em que são empregadas faz com que sejam atualizados traços reveladores de sua vinculação à área.
Essas unidades lexicais conservam o significado da língua comum porque referem entidades da vida quotidiana, no entanto adquirem também conotação especializada, no momento em que assumem implicações comportamentais jurídicas. Seu número cresce cada vez mais, englobando realidades até há pouco desconhecidas, que progressivamente são incorporadas pelo Direito, quando a regulamentação de seu uso é considerada necessária. Desse modo, sua especificidade é determinada pelos elementos que compõem o contexto pragmático de sua ocorrência no universo jurídico.
A especialização do vocabulário usual não é um fato novo na linguagem jurídica, pois já era freqüente no Direito Romano, onde também palavras da competência comum dos falantes, como aqua e pluvia, quando, contempladas pela lei, assumiam significação especializada, tendo sua especificidade configurada na realização textual (Thomas, 1974, p.116-119). Donde, a importância de proceder à identificação da terminologia jurídica in vivo n o evento comunicativo e não in vitro nas páginas de um glossário ou na organização hierárquica de uma árvore de domínio a priori construída.
Com efeito, no Direito como em outras áreas, a especialização da linguagem decorre da conjunção da especificidade da área temática e da especificidade da comunicação. Enquanto a especificidade temática se refere aos traços específicos de um ramo de conhecimento ou atividade, a especificidade da comunicação, aqui denominada especificidade pragmática, deriva do conjunto de fatores que compõem o processo comunicacional. Desse modo, a especificidade pragmática se instaura a partir dos elementos e condições que perfazem a situação, traduzindo o relacionamento dos interlocutores e os propósitos da comunicação dentro de um contexto sócio-cultural específico (Maciel, 1996, p.69-76).
De outro lado, a temática transcende à especialização material do assunto, porque também envolve toda uma visão de mundo característica. Por isso, um mesmo tema pode ser encarado diferentemente por áreas distintas e uma mesma unidade lexical pode ser usada em diversos campos de especialidade com diferentes significações. Isso se explica porque uma perspectiva própria conforma traços semânticos e pragmáticos específicos, configurando a terminologia de cada área na realização do evento comunicativo.
Por essa razão, unidades lexicais como justiça e juiz podem ser empregadas sem nenhuma conotação especializada, mas podem também se encontrar inseridas no universo do discurso jurídico. Dessa forma, pelo fato de a temática do Direito ir muito além da simples dimensão semântica., a especificidade do termo precisa ser examinada em plano mais amplo, isto é, sob a ótica dos princípios e propósitos jurídicos. À vista disso, não basta consultar dicionários e tesauros especializados para conhecer a abrangência temática da área, porque, via de regra, essas obras de referência contemplam os termos sob o ponto de vista semântico, ou melhor dito, listam unidades lexicográficas classificadas de acordo com o assunto, ignorando seu aspecto pragmático. Para que esse aspecto seja apreendido, é indispensável entrar em contacto com a dimensão pragmática do mundo jurídico manifestada na realização textual.
Não há dúvida de que, em toda a área especializada, há um núcleo estável de conhecimentos e propósitos que, carregando os traços distintivos de sua natureza, representa sua especificidade. São traços nítidos e constantes, que se revelam exclusivos em seu conjunto, quando examinados sob o ângulo da significação. No entanto, tais traços não são exclusivos da área, nem tampouco são suficientes para conferir a uma palavra o estatuto de termo, embora eles se constituam em alguns dos elementos determinantes da especificidade da unidade terminológica.
Assim, por exemplo, a unidade lexical inconstitucionalidade imediatamente aparenta pertinência temática jurídica, ao passo que casa, à primeira vista, não parece exibir nenhuma correlação com o mundo jurídico. A análise morfológica de inconstitucionalidade revela a qualidade de algo que não tem constitucionalidade, isto é, algo que está em desacordo com a constituição. Paralelamente, sob o prisma semântico, o mesmo significado lexicográfico é confirmado. No entanto, é o Direito Constitucional que lhe outorga o estatuto de termo jurídico, quando define inconstitucionalidade como a qualidade de qualquer norma que contrarie preceitos e princípios da Constituição.
Semelhantemente, a palavra casa, simples vocábulo da língua comum, passa a ser uma unidade terminológica jurídica, quando contemplada na perspectiva do Direito Constitucional e do Direito Penal. Com efeito, a Constituição assegura ao cidadão o direito da inviolabilidade de sua casa (Art. 5º XI); enquanto o Código Penal define o que é casa (Art. 150 § 4°). Logo, casa, na legislação brasileira, é um termo jurídico, uma vez que se insere no sistema de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Tal acontece porque tudo aquilo que o Direito julga necessário para que a ordem social seja garantida, torna-se ipso facto jurídico, no momento em que é criada uma norma legal para circunscrever seu conceito e regulamentar sua existência. Desse modo, o reconhecimento da juridicidade de um termo, etapa prévia do estabelecimento de um repertório terminológico, torna-se uma tarefa que depende de uma abordagem textual. Se alguns termos parecem não admitir vacilação quanto a seu caráter específico, outros não mostram tão facilmente a vinculação temática e pragmática ao domínio jurídico, a não ser quando examinados em sua realização no texto.
Além disso, é mister salientar que a finalidade da comunicação jurídica ultrapassa a simples transmissão de conhecimentos, posto que seu objetivo é a prescrição de regras de conduta e de organização. Com efeito, a função comunicativa prioritária do Direito não se limita à natureza cognitiva como acontece na Matemática, na Arquitetura ou na Filosofia. Essas áreas científicas, técnicas, ou humanas, são essencialmente domínios do conhecimento e visam a transmitir informações, originadas da observação empírica e da reflexão teórica sobre a realidade. O Direito, além de ser uma área humana e social, é uma área prescritiva em que o propósito primordial da comunicação é de natureza diretiva e coercitiva. Suas proposições não decorrem somente de um ato intelectual, nem se constituem em esquemas lógico-formais que descrevem como deve ser a realidade. As proposições do Direito são ordens cujo objeto é a regulamentação do comportamento humano, logo, o termo jurídico não se caracteriza apenas por seu aspecto conceitual, mas por sua funcionalidade pragmática.
Em última análise, a relação da linguagem com a área temática se faz através das implicações pragmáticas do referente com outros referentes, ligando o termo à estrutura jurídica deôntica, isto é, ao quadro organizado de direitos, deveres e obrigações estabelecidas pela lei para reger a vida do cidadão na sociedade. Sob esse prisma, a temática jurídica torna-se abrangente, pois tudo o que configura o relacionamento do ser humano com o próximo e com o ambiente que o cerca é passível de ser regulamentado pelo poder público, tendo em vista o bem comum. Conseqüentemente, o Direito se relaciona com um microcosmos pleno de entidades do mundo real, referidas por palavras da língua comum e categorizadas em uma dimensão outra que a usual, a dimensão jurídica, na qual os aspectos temático e pragmático se sobrepõem.
O entrelaçamento temático e pragmático estabelece uma estreita dependência entre o Direito e o uso da língua, pois é através da linguagem que os conceitos jurídicos ganham forma e originam preceitos que, uma vez verbalizados, são transmitidos por meio dos textos. Como se sabe, a palavra permite o acesso ao conhecimento, no entanto, há uma diferença grande entre a utilização da palavra no universo jurídico e nos outros domínios do saber ou campos de atividade. Enquanto na Física, na Botânica, na Genética e em outros domínios, a realidade é independente da língua, uma vez que o átomo, os vegetais, e o genoma sempre existiram, mesmo antes de sua definição científica, a realidade do Direito subsiste unicamente através da sua expressão verbal: “a lei não existiria sem a língua“ (Danet, 1985: 273).
Não obstante, ainda que se diga, correntemente, a língua do Direito, é preciso lembrar que, no Brasil, a língua do Direito é o português, na França, o francês, na Alemanha, o alemão, em cada país é a língua respectiva. De fato, é no idioma nacional que a legislação, a jurisprudência e a doutrina jurídicas se expressam e que as atividades administrativas e processuais se realizam. Apesar das peculiaridades que a linguagem jurídica apresenta, não existe um sistema fonológico, morfológico ou sintático próprio que singularize uma língua do Direito à parte da língua comum. O que é digno de nota é um uso da língua com características de uma área de conhecimento e atividade. Falar, portanto, de uma língua do Direito não é adequado, porque se trata apenas da utilização da língua comum em uma comunicação especializada com propósitos determinados.
Tal comunicação determina uma linguagem plurifuncional e pluridimensional, pois “o Direito tem mil bocas que não correspondem apenas às fontes propriamente ditas do Direito (a lei em seus textos, o costume, em seus aforismos, máximas e adágios), mas a todas as vozes que se misturam na criação e na realização do Direito” (Cornu, 1990, p. 217). De fato, as vozes do Direito são numerosas e falam sobre muitos temas, em muitos lugares, abrangendo três grandes dimensões principais — doutrina, legislação e jurisprudência — que imprimem na linguagem jurídica marcas específicas de acordo com os propósitos e as contextualizações peculiares. Assim, não há uma só expressão da linguagem jurídica homogênea e unívoca, mas várias realizações dessa linguagem em diferentes tipos de textos produzidos por múltiplos autores e dirigidos a uma grande variedade de destinatários.
Na doutrina, por exemplo, é o jurista que fala sobre o Direito, usando uma metalinguagem para emitir comentários sobre conceitos e desenvolver teorias sobre a aplicação de princípios jurídicos. Na jurisprudência, o juiz, em pleno uso de suas atribuições, declara atos válidos, sentencia indivíduos culpados ou inocentes. Na legislação, o legislador empresta ao Direito sua voz, criando e denominando entidades jurídicas, distribuindo poderes, ordenando, permitindo ou proibindo comportamentos.
Nesse amplo contexto, a linguagem jurídica é utilizada por especialistas e leigos, iniciados e não iniciados. Magistrados, legisladores, políticos, advogados, professores e alunos, notários, escrivães e funcionários, todos os cidadãos, dispondo ou não de uma formação específica na área, a manejam e manipulam. Por isso, não se pode falar de uma linguagem jurídica única, mas de muitas manifestações de uma linguagem específica do mundo jurídico, manifestada em uma grande multiplicidade de textos, usando uma terminologia variada.
3. Uma linguagem de ação
Implementar regulamentações governamentais, promover ações administrativas, instaurar processos judiciais, proceder a diligências contratuais, são atividades jurídicas que dependem estreitamente do uso da língua. Sem o recurso da verbalização, a lei não é promulgada, a sentença do tribunal não é proferida, os acordos não são firmados. Tampouco prescindem da língua procedimentos bem menos complexos, como o registro de nascimento, o contrato de aluguel e o testamento. Com efeito, a língua manifestada nos textos jurídicos conforma e assegura a existência do Direito.
Tal existência se revela principalmente no sistema de leis que regulam a conduta dos cidadãos em sociedade, leis que ordenam, no sentido de ditar normas e no sentido de organizar. Ordenar é historicamente parte integrante da natureza jurídica , ao longo dos séculos, ao Direito sempre foi atribuída a missão de comandar. A origem mais remota da palavra Direito é dirigir, guiar e a noção de algo que é ordenado, portanto, é correto e lícito, transparece na forma lexical directum, derivada do verbo latino dirigere, origem do vocábulo direito em muitas línguas européias. A mesma raiz se percebe em diritto, no italiano, drech no provençal, droit, no francês, derecho no espanhol, dret, no catalão, e até no alemão, em que também Recht, como nas línguas latinas, significa igualmente o Direito e a qualidade de ser correto e a propriedade de ser retilíneo.
Ordens implicam ações da parte de quem as dita e de quem as recebe. Ordens são manifestadas por meio de verbos, verbos são gramaticalmente as palavras que indicam ações. Nessa perspectiva, “a linguagem do Direito é uma linguagem de ação e a palavra jurídica não pode ser separada dos atos jurídicos” (Sourioux; Lerat, 1975, p.5). Na verdade, no domínio das leis, palavras e ações se conjugam na realização de atos jurídicos, isto é, atos que acarretam alterações no universo configurado pela lei.
No Direito, a enunciação de palavras liga e desliga laços que prendem pessoas e grupos sociais, faz nascer e desaparecer entidades, concede e tira a liberdade, absolve e condena réus, celebra a paz e declara a guerra. Um compromisso, antes inexistente, se origina, um novo órgão estatal surge, um procedimento legal é instituído, um Estado é criado, poderes são conferidos. Enfim, algo diferente acontece no panorama delineado pelo Direito, porque foi realizado um ato jurídico, isto é, uma ação que determina mudanças no mundo legalmente estruturado.
Diante disso, recorro às concepções fundamentais da Teoria dos Atos de Fala e da Teoria Semiótica aplicada ao texto jurídico para estabelecer os pontos de apoio do quadro em que a linguagem especializada se realiza como a combinação de recursos morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e semióticos funcionalmente associados no contexto legal. Tal contexto configura a relação entre a dinâmica da interação social e os propósitos de uma área humana, social e prescritiva, onde a utilização da língua permite produzir efeitos de sentido tais que, conforme Greimas (1976: 88-90), a existência das entidades é determinada pela enunciação de leis performativas.
No quadro assim esboçado, o texto jurídico é visto como um objeto comunicativo e é examinado em uma perspectiva muito mais ampla do que a simples análise textual. Nesse sentido, o que é considerado como pertinente à lei, em outras palavras, o que é jurídico, não é somente um corpus de expressões lingüísticas, mas todo um conjunto de instituições, atores, situações, decisões, fatos, ações legais, cuja apreensão como um sistema globalmente significante exige a construção de modelos adequados que não se limitam ao que é estritamente textual ou lingüístico (Landowski, 1989: 74-109). Com efeito, mecanismos lingüísticos e pragmáticos intervêm para constituir um universo semiótico onde a linguagem e a lei estão profundamente unidas em vista do objetivo último do Direito, isto é, regular o comportamento social dos membros de uma comunidade política.
4. Atos de fala jurídicos
Nessa perspectiva, coloco a linguagem jurídica sob a luz da teoria de Austin (1978) e Searle (1980). De acordo com a proposta desses autores, aquele que fala em nome da lei realiza atos de fala cujo núcleo é constituído por um verbo performativo, isto é, um verbo que realiza uma ação, quando proferido. Esse verbo pode ser explícito, como na fórmula do casamento civil, “em nome da lei, vos declaro marido e mulher”, ou pode estar implícito, como na declaração “condenado”, pronunciada pelo juiz na sessão do tribunal. Tais verbos integram textos compostos por proposições, cuja enunciação coincide com a realização de seu próprio conteúdo, por isso são considerados atos de fala, além disso, como acarretam conseqüências no universo do Direito, constituem-se em atos de fala jurídicos.
Como sabemos, tanto Austin como Searle estabelecem condições mínimas para que os atos de fala sejam bem sucedidos. Não obstante ser a linguagem jurídica uma realização da língua natural em situação especializada, a identidade entre os atos de fala de uma e de outra não é completa. Quando se trata de atos de fala jurídicos, os procedimentos convencionais, cuja observância determina o sucesso ou o fracasso do ato, são rigidamente preestabelecidos. Além disso, o efeito da enunciação tem efeitos legais, isto é, resulta na criação de um fato novo no seio de uma comunidade sob as vistas da lei. No entanto, na língua comum as condições necessárias e suficientes para que um ato de fala seja bem sucedido são simples e o seu resultado não tem repercussões legais.
Os enunciados legislativos que decretam, promulgam, definem, criam, nomeiam, demitem, exoneram, autorizam, proíbem ou permitem, bem como os enunciados judiciais que absolvem, condenam ou dão quitação realizam atos de fala jurídicos. Da mesma maneira, também realizam atos de fala jurídicos certos enunciados orais ou escritos de cidadãos, quando realizados nas formas e em circunstâncias determinadas pela lei e na presença da autoridade, tais como a procuração notarial, o casamento civil, a adoção, o divórcio, o contrato comercial e o testamento, entre tantos outros.
Em tais enunciados, um verbo performativo se comporta como um termo jurídico, porque instaura um ato jurídico fundador que atribui valores e funções especializadas às ações e às entidades dele derivadas. Nesse sentido, ordenar é uma ação jurídica, quem ordena em nome da lei é uma autoridade constituída, enquanto o objeto da ordem dada é um ser jurídico. Assim, na realização textual, o verbo performativo desempenha o papel de centro catalisador dos elementos que se inserem na estrutura deôntica da área. Por conseguinte, tais verbos e as unidades lexicais que funcionam como seus argumentos, isto é, sujeito e complementos, têm o caráter especializado ativado, tornando-se candidatos a integrar a terminologia de um ramo do Direito.
Para contextualizar a ação especializada do verbo jurídico e propor os procedimentos que levam à sua identificação como um caminho possível para reconhecer a especificidade do termo jurídico, uso como ilustração o texto legislativo. Em um corpus textual composto pelas constituições e por diplomas legais de vários ramos do Direito dos países lusófonos, (Maciel 2001), demonstrei que o verbo performativo desempenha um papel nuclear na linguagem jurídica, funcionando como pólo catalisador de seu próprio estatuto terminológico e, simultaneamente, ativando a especificidade dos componentes da estrutura frasal.
Nos limites do presente trabalho, concentro-me no texto constitucional, focalizando nele de maneira especial as normas que instauram as diferentes esferas de poder na organização político-administrativa da nação. À parte da importância dessas normas, a razão que me leva a preferi-las é o caráter performativo dos verbos que as manifestam. Tais verbos, a saber, caber , competir e incumbir , nos textos legislativos, aqui exemplificados pelo texto da Constituição , ao serem proferidos, outorgam poder, isto é, sua enunciação é um ato de fala jurídico que repercute no universo do Direito. Nesse sentido, entidades ou indivíduos são investidos de uma capacidade jurídica que não possuíam. Tal outorga os habilita a praticar ações em nome do Direito. Como se pode observar no artigo constitucional abaixo.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo—lhe : I - processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; [...]
Nesse exemplo, observa-se que a enunciação do verbo competir confere ao Supremo Tribunal Federal o poder de proteger a Constituição. Esse poder implica a competência de processar e julgar diferentes pessoas e institutos jurídicos. Efetivamente, nas condições pragmáticas específicas concretizadas no texto legislativo, essa enunciação transforma a entidade Supremo Tribunal Federal em um legítimo agente do Estado com poderes de desempenhar funções juridiscionais. Como se percebe, o beneficiário da outorga do poder é uma entidade jurídica, o poder atribuído é uma ação jurídica, a guarda da Constituição, que implica a competência de realizar os procedimentos jurídicos correspondentes, tais como processar e julgar pessoas, entidades ou objetos jurídicos.
Nesse contexto, a existência de um sujeito pragmático atuante, que não se confunde com o sujeito gramatical sintático-semântico, é pressuposta. Tal sujeito atuante é a autoridade constituída, no caso da Constituição, é a Assembléia Nacional Constituinte, sua ação é atribuir um poder, a guarda da Constituição, a um outro sujeito, o Supremo Tribunal Federal. De fato, a enunciação faz o Supremo passar da qualidade de não capaz a capacitado a realizar determinados atos, posto que adquire a competência de processar e julgar. Graças a essa competência, ele exercerá o poder recebido, que se constitui, ao mesmo tempo, em um dever fazer. Esse dever fazer incide sobre a entidade Supremo Tribunal Federal, e sobre objetos jurídicos.
Assim sendo, tais verbos são performativos e instauram uma ação característica do Direito tanto sob o ponto de vista temático, como pragmático, portanto se constituem em termos. Ao mesmo tempo, são verbos que catalisam a especificidade dos componentes da estrutura frasal, os quais, por força da implicação pragmática do ato de outorgar poder, têm ativado o caráter específico, o que lhes assegura o estatuto de unidades lexicais especializadas e candidatos a termo.
Tal performatividade se constrói no texto legislativo pela estruturação de diferentes planos, grafo-icônico. morfossintático, semântico, pragmático e semiótico, produzindo o efeito de sentido de normatividade, isto é, a obrigatoriedade da observância da lei. Desse modo uma rede modal deôntica, tecida pelos verbos performativos em conjunto com os verbos modais dever e poder, perpassa o texto constitucional. Essa rede se inicia pelo macroato de fala performador do preâmbulo do texto manifestado, na Constituição, pela forma verbal promulgamos , estendendo-se através do corpo do texto sobre as normas constitucionais. Desse modo, a rede deôntica sobremodaliza os verbos que, em nome da lei, executam atos jurídicos, tais como definir princípios, determinar a organização estatal, garantir direitos, estabelecer metas, atribuir poderes, reconhecer competências, ordenar, permitir e proibir condutas.
Na configuração dessa rede, além dos predicados modais clássicos do tipo deve, pode, é permitido, é proibido, é obrigado, intervêm outros valores modais, que provocam o efeito de sentido de dever fazer, de querer fazer e de distribuição de poderes e competências. Tais valores circulam entre destinador e destinatários e entre os destinatários entre si no complexo quadro da comunicação da norma jurídica, criando a ambiência natural para a presença de candidatos a termo, uma vez que singularizam o texto através da impressão das marcas características do discurso do universo jurídico resultantes de sua natureza prescritiva.
5 Conclusão
Como conclusão, este trabalho defende a abordagem textual realizada em uma perspectiva lingüística, pragmática e semiótica como um dos caminhos possíveis para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico. Com efeito, na contextualização efetiva da linguagem no evento comunicativo real, a enunciação do verbo performativo, dentro do quadro semiótico do Direito, atualiza os traços específicos dos entes que são inseridos no universo jurídico.
Cumpre ainda salientar que, como critérios para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico, as análises tanto morfológica, como semântica descontextualizadas se mostram insuficientes, porque não revelam a presença dos elementos que, no evento comunicacional, são responsáveis por condicionamentos temáticos e pragmáticos diferenciados. Por essa razão, é importante unir a análise dos elementos que compõem o conteúdo e a expressão da mensagem à intenção do destinador e do destinatário vistos na perspectiva específica da área específica. Dessa forma, as circunstâncias do processo de comunicação, "quem diz o que, para quem, para que, como e onde" determinam a especificidade da unidade lexical.
Bibliografia
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