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Ementas legislativas: subsídios teórico-metodológicos para sua elaboração a partir da realidade brasileira [*]
José Augusto Chaves Guimarães
Departamento de Biblioteconomia e
Documentação da Universidade Estadual Paulista
Marília
S. Paulo
Brasil
Resumo
Ainda que a legislação integre formalmente o rol da documentação jurídica, seu alcance extrapola os domínios do Direito para atingir o cidadão comum. Nesse sentido, ainda que a elaboração do texto de lei possua normas específicas de redação, tal não ocorre com sua síntese - a ementa - aspecto que traz problemas diretos ao usuário comum do texto de lei. Desse modo, objetiva-se o delineamento de padrões metodológicos de condensação documentária em legislação, servindo de base para a indexação e para bases terminológicas à disposição do cidadão. Para tanto, aborda-se a ementa em termos de conceito, características, requisitos e problemas, para se chegar a seus elementos estruturais. Aplicando-se os princípios de tematicidade ou atinência (aboutness) e da teoria sistemática de Kaiser (concreto / processo), chega-se às seguintes estratégias metacognitivas de análise documental para redação de ementas: a) predominância do direito discutido no artigo 1º do ato; b) tema principal combinando um instituto jurídico e de uma ação que sobre ele incide; c) artigos como especificações temáticas do assunto principal; d) caput do artigo preconizando uma regra geral com hipóteses de incidência, explicações e exceções estabelecidas respectivamente em incisos e parágrafos e e) questões de vigência geral dos artigos finais não integrantes da tematicidade do documento. A partir da experimentação realizada chega-se às seguintes conclusões: inexistência de diretrizes concretas para a elaboração de ementas (predomínio da praxe pela praxe), maior objetividade (caráter menos argumentativo) e maior precisão terminológica do texto legislativo comparativamente ao texto jurisprudencial; aplicabilidade dos princípios de indexação sistemática à elaboração de ementas legislativas (com exceção da ordem de citação); necessidade de inserção, na ementa, do conteúdo temático das cláusulas revogatórias expressas e necessidade de se abolir por completo a utilização da expressão e dá outras providências, por ocultar elementos temáticos da lei.
1. Ementa: elementos conceituais
A palavra ementa, como mostra GUIMARÃES (1997), pode ser empregada em dois âmbitos: cotidiano e técnico. No âmbito cotidiano, tem-se por ementa um apontamento, anotação, idéia ou ainda, instrumento de lembrança breve ou pensamento, evoluindo para a idéia de rol ou lista [1]. Por outro lado - e, diga-se de passagem, de uso mais difundido no Brasil - o termo é utilizado, no âmbito técnico, para designar síntese, sumário ou resumo. Nesse contexto, o termo tem seu uso amplamente difundido na Educação (na feitura de currículos e planos de ensino), e no Direito [2] (como síntese de documentos legislativos e jurisprudenciais).
A doutrina brasileira (SILVA, 1952, NEY, 1976, ATIENZA, 1979, CHAVES JÚNIOR, 1979, SILVA, 1979, RAMA, 1987, CARVALHO, 1993 e SIDOU, 1995), no tocante à ementa legislativa, refere-se a aspectos como resumo, sumário ou síntese de conteúdo do ato legal, localizado no início do mesmo, a fim de permitir imediato e claro conhecimento da matéria nele contida
A legislação, por sua vez, dispõe que os textos serão precedidos de ementa enunciativa de seu objeto e divididos em artigos (Lei Complementar 60/72, art.4o., I).
Observa-se, nas definiçõas apresentadas, aspectos bastante coincidentes, seja no tocante à caracterização da ementa como resumo do ato normativo (síntese, sinopse) [3], seja no tocante a sua localização inicial no documento (parte do preâmbulo, frontispício, após à epígrafe). Isso leva à necessidade de abordar as características intrínsecas a essa forma documental.
2. Características da ementa legislativa
Enquanto síntese ou resumo [4], a ementa legislativa segue os princípios norteadores da elaboração de resumo, mormente aqueles relativos à clareza e concisão, de modo a garantir a máxima informatividade com a menor extensão textual [5], aspecto que tem sido tradicionalmente observado nas ementas legislativas brasileiras, apresentadas em único parágrafo, com linguagem direta e sem artifícios retóricos não raras vezes presentes nas ementas jurisprudenciais [6].
Em termos de localização - no alto ou no frontispício, entre a epígrafe e a autoria do ato legal – a ementa atende a questões normativas [7] e de lógica, de modo a garantir sua coerência enquanto resumo pois, caso contrário, de nenhuma validade será.
Outra caractéristica da ementa legislativa está na sua independência com relação ao texto da lei em si. Melhor dizendo, a inteligibilidade da ementa independe da leitura do texto da lei, haja vista sua posição intermediária entre a epígrafe e o texto da lei, permitindo ao leitor o conhecimento da temática tratada no ato, a qual vem devidamente esmiuçada no texto integral.
Em termos de conteúdo, a ementa deve trazer o conteúdo do ato normativo, o que vai ao encontro de sua condição de resumo. No entanto, a concepção de conteúdo,varia, na literatura especializada, seja em termos da essência temática – ou matéria jurídica - do documento, seja quanto ao objeto do ato, ação administrativa inerente àquele ato normativo. Seja, por fim, quanto ao contexto do ato, condições que envolvem seu conteúd. Assim, poder-se-ia pensar em contexto temático do ato, entendido como essência temática (o assunto em si), e seus surroundings (a ação que opera sobre aqule determinado assunto).
Com base em tais elementos é possível aproximar-se de uma definição de ementa legislativa como o resumo do contexto temático de um ato normativo, localizado entre a epígrafe e a autoria e grafado em destaque (à direita, em tipo diferenciado e em margem maior e pendente em relação ao restante do texto).
3. Funções da ementa legislativa
Enquanto verdadeiro resumo informativo, a ementa atua como ponto de acesso à informação [8], de modo a permitir que se decida pela leitura ou não do texto integral do ato normativo. Decorendo dessa função natural, oferece à exegese, uma vez que permite deduzir os motivos e o objeto da norma. (RAMA, 1987, p.6 e Carlos Maximiliano Apud CARVALHO, 1993, p.58)
Considerando que a lei visa, em última análise, à criação, modificação ou extinção de direito. Assim, seu objeto (ou sentido) reside na definição e caracterização de tais direitos, ao passo que seu objetivo está em realizar algo a partir de tais direitos: criá-los, discriminá-los, explicá-los, regulamentá-los, ou extingui-los.
Decorendo dessas questões, cabe abordar os requisitos necessários à elaboração da ementa legislativa
4. Requisitos da ementa legislativa
ATIENZA (1981, p.31-33) propõe algumas regras para a redação de ementas, as quais podem ser sintetizadas em quatro princípios básicos, como se verá a seguir: clareza, objetividade, precisão e concisão.
No tocante à clareza, deve a ementa ser redigida de forma a permitir seu perfeito entendimento, evitando-se obscuridades e ambiguidades que possam gerar interpretações díspares. Um alerta que se faz, nesse sentido, quanto à sintaxe das ementas. Evitando-se apostos demasiadamente extensos, que separam ao meio a situação jurídica central
Outro problema relativo à clareza [9] está nas ementas legislativas de caráter referencial que, para seu entendimento, exigem consulta ao texto na íntegra, como no exemplo: Reconhece como profissionais de nível superior as categorias que especifica.
No âmbito da objetividade, deve a ementa ater-se a um método que reflita o raciocínio lógico operado no documento original, procurando enunciar a temática geral do documento antes de suas especificidades, bem como utilizar-se do binômio ação / objeto da ação para representá-las.
Assim, no exemplo:
Torna obrigatória a utilização de Mapa(s) de Bordo pelas embarcações pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileira e revoga a Portaria IBAMA n.15, de 5 de março de 1996
Tem-se como temática principal a obrigatoriedade da utilização dos mapas de bordo ... e, como subsídiária, a revogação de portaria anterior. Cada uma delas, por sua vez, apresenta a ação objetivada e o objeto jurídico dessa ação: tornar obrigatório / utilização de Mapa de Bordo... e, revogar / Portaria IBAMA 15/96, respectivamente
Decorrendo da objetividade, a concisão visa a garantir a leitura rápida e fluente da ementa, para o que desnecessária são as expressões explicativas, residindo na exata definição da idéia e na precisão terminológica o segredo da aplicação dessa regra.
Precisão - diga-se de passagem, fundamental a todo e qualquer texto técnico-especializado - requer o emprego de termos ou consagrados pela técnica jurídica, evitando-se emprego de sinônimos e de abreviaturas ou siglas. Nunca é demais relembrar a máxima: direito é linguagem que o aperfeiçoa na medida em que é precisa (Campestrini, 1994).
Analisando-se a aplicabilidade dos requisitos das ementas jurisprudenciais tarabalhados por Guimarães (1997), ao caso da legislação, tem-se:
Afirmação: a redação parlamentar prevê, especificamente, o uso da foma positiva. Assim, ao invés de fazer menção à não aplicabilidade de um dado dispositivo a servidores contratados há menos de cinco anos, deve referir-se à aplicabilidade do dispositivo apenas a servidores contratados há mais de cinco anos. Sonilton Fernandes (Apud COSTA, s.d),
Proposição: apresentando sintaxe mais ou menos constante, a redação da ementa legislativa recai sobre o presente do indicativo, flexionado no impessoal ou na terceira pessoa do singular.
Correção: diferentemente dos acórdãos, cujas ementas são redigidas pelos relatores ou seus assessores, seguindo o estilo de redação de cada um, o caso da legislação posui a vantagem das assessorias legislativas, com regras bastante específicas quanto à redação do texto de lei, registradas em manuais de redação parlamentar
Coerência: a Lei Complementar 863/99 refere-se igualmente à questão da garantia da ordem lógica do enunciado (art. 8º, III), aspecto que pode ficar comprometido em ementas referenciais como: Dispõe sobre a prestação de informações relativamente aos fundos de investimento que especifica (informações de que tipo?, relativamente em que medida? e que fundos especifica?)
Seletividade: Diferentemente da ementa jurisprudencial, a ementa legislativa, dada sua imperatividade, deve resgatar todas as questões jurídicas abordadas no texto, procurando representar questões específicas por meio do gênero que as abriga.
Independência: reside aqui talvez o maior calcanhar de Aquiles da ementa legislativa: sua inteligibilidade fora do texto original, vale dizer, sua completeza temática, aspecto que leva (Carlos Maximiliano Apud CARVALHO, 1993, p.58) a afirmar que a ementa oferece um critério inseguro, a rubrica é de ordem subsidiária, vale menos do que os outros elementos da hermenêutica, os quais se aplicam diretamente ao texto na sua íntegra.
Nesse sentido, um grave problema, amplamente difundido pela praxe legislativa brasileira tem atingido diretamente a questão da inteligibilidade da ementa: a expressão e dá outras providências, triste fruto de uma prática reiterada - sem que se apresentem argumentos que fundamentem sua adoção – para abrigar aspectos que a doutrina considera como assuntos complementares, não fundamentais à lei ou, pasme-se, conteúdos diversos.
Assim, duas hipóteses a apresentam: se não considerados fundamentais, não há porque figurar na ementa, e consequentemente, não há por que serem outros e, se efetivamente o forem, mais preopcupante é a situação pois significa dentre vários temas importantes, apenas alguns foram eleitos (e com que critério?) para representação na ementa, deixando os demais ocultados sob o e dá outras providências. Nesse caso, restringe-se a busca informacional a apenas um assunto (aquele que o legislador julga mais importante), desconsiderando a multiplicidade do processo de recuperação temática da informação pelos diferentes usuários (em seus diferentes interesses).
Desse modo, a incongruência jurídica do e dá outras providências ainda que tristemente reiterada pela prática, nega a condição da ementa legislativa como resumo [10], seja por a expressão outro, por inclusiva, tornar vaga a afirmação que a antecede, seja pelo fato de a leitura da legislativa, nesses moldes, não permitir que se tenha idéia do conteúdo do ato normativo.
Importante, pois, é lembrar, quanto à inadmissibilidade técnica do e dá outras providências na ementa legislativa, o alerta de Atienza (1981, p. 31), no sentido de que a ementa deve facilitar o trabalho de pesquisa pois, se embaraça o pesquisador ou lhe exige maiores pesquisas, perde muito de sua finalidade. Melhor dizendo, deixa de ser resumo e, dessse modo, perde por completo a sua finalidade!
5. Estrutura da ementa legislativa
Diferentemente da ementa jurisprudencial, que apresenta um cabeçalho e uma parte dispositiva (um enunciado, propriamente dito), a ementa legislativa é composta por única oração que resume uma regra de conduta, inciando-se invariavelmente por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo, como nos exemplos:
Autoriza o Poder Executivo a abrir no Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário até o limite de....
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia...
Regulamenta o artigo 31 da Lei 9491 de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizaçao...
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de setembro de 1996.
Pelos exemplos apresentados, observa-se que os verbos iniciais - autoriza, cria, regulamenta e aprova – reafirmam três requisitos do ato normativo: a imperatividade (revelando o aspecto coercitivo da lei, ao estabelecer uma dada regra de conduta), o cumprimento de funções públicas (pois o verbo inicial da ementa legislativa traz consigo uma carga semântica administrativamente justificada, razão pela qual a variação dos mesmos é relativamente pequena, não se observando a utilização de sinônimos para designar a mesma ação) [11] e a impessoalidade e generalidade do texto normativo, que abrange a todos, indistintamente.
Observa-se, ainda, que a ementa legislativa apresenta uma sintaxe peculiar, do tipo: ação + objeto da ação. Assim, no exemplo 1 tem-se a ação Autoriza tem como objetos: Poder Executivo (a quem?) e abrir crédito extraordinário no Orçamento Fiscal da União (a que?), objeto que é especificado por Ministério dos Transportes.
No exemplo 2, por sua vez, a ação Cria tem por objetos (o que?): Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP);Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD; Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia.
O exemplo 3 traz ação Regulamenta tendo por objeto ( o que?) o artigo 31 da Lei 9491 de 9 de setembro de 1997, com a epsecificação que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizaçao.
E o exemplo 4 apresenta a ação Aprova com único objeto - o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica – mas especificado por celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de setembro de 1996.
Cumpre salientar que o enunciado da ementa pode simplesmente enunciar direito novo ou, fato comum, referir-se a algo anterior, atuando sobre outros dispositivos legais. Nesse caso, a ação básica está em alterar, regulamentar ou revogar um determinado ato normativo cujo conteúdo, pede a boa técnica, deve vir especificado na nova ementa.
6. A questão da tematicidade na ementa legislativa
Ao abordar o aspecto metodológico da elaboração de ementas legislativas, necessário se torna recordar a delimitação específica do conteúdo do documento, que há duas décadas vem sendo objeto de estudos na área de tratamento da informação.
Para tanto, emerge a questão da tematicidade ou atinência (aboutness) discutida por BEGTHOL (1986). Nesse sentido, a autora faz menção a dieferntes concepções linguística na área, tais como as de uma tematicidade extensional (assunto inerente ao documento) tematicidade intensional (razão ou objetivo pelo qual o documento é adquirido ou consultado) de Fairthorne, de topicalidade e informatividade de Boyce, e de relevância normal e relevância diferencial de Van Dijk, que permitiram à autora defini-los como tematicidade (aboutness) e significado (meaning)
Assim, tem-se a tematicidade como algo intrínseco ao documento, de natureza relativamente permanente, integrando a essência do mesmo, ao passo que o significado é mutável em função do local, do momento histórico, do interesse do usuário, etc.
Smit & Guimarães (1998), ao aobordarem os documentos arquivísticos - dentre os quais se inserem os atos normativos - observam-se dois conteúdos complementares: o funcional e o informacional. O conteúdo funcional decorre das atribuições e atividades insititucionais (p. 2), ao passo que o conteúdo informacional do documento é intrínseco ao mesmo, presente desde sua geração (p. 5).
Mais um subsídio teórico à questão da análsie de conteúdo de documentos jurídicos, pode ser encontrado no método diplomático [12], por meio dos três princípio básicos enunciados por Guimarães (1997):
a) cada documento tem sua função [13], visto que atua como materialização de um ato jurídico-administrativo, de modo a surtir efeitos jurídicos. Assim, enfocado a partir do contexto de seu órgão gerador, possui uma função precípua (e originária);
b) cada documento, em virtude de sua função, possui uma fórmula específica, uma dada estrutura que fornece elementos para que se possa identificar a priori quais as passagens de maior conteúdo temático para fins de elaboração de resumo ou índice; e
c) cada documento, a despeito de sua função original, pode ter distintos usos
Trazendo a questão para o âmbito do texto do ato normativo, visando à elaboração de sua ementa, como poderia ser colocada a questão?
Com relação à classificação de Smit & Guimarães (1998), tem-se o conteúdo funcional na própria ordem de execução - Resolve, Decreta, Sanciona, Expede etc – revelador do âmbito de competência de um dado órgão ou autoridad, mas dispensável no âmbito da ementa, por ser comum a todo um conjunto de atos normativos e por permitir que se tenha idéia do direito versado na lei. Já o conteúdo informacional encontra-se no objetivo precípuo do ato [14]. Para tanto, há de se analisar a estrutura documental, propondo-se algumas estratégias metacognitivas, a saber:
a) o direito discutido está, via de regra, no início do art.1o. Ex: Fica instituído, nos termos deste decreto, o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) o tema principal traz consigo a combinação de um instituto e de uma ação que sobre ele incide (Ex: Instituir + Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo)
c) os artigos subsequentes atuam como especificação temáticas do tema principal (Ex: atribuição de competências, estabelecimento de estrutura, etc.)
d) o caput de cada artigo preconiza uma regra geral, com a possibilidade de ter suas s hipóteses de incidência especificadas em incisos e alíneas, e suas exceções ou esclarecimentos em parágrafos;
e) os artigos finais, por apresentarem questões relativas a vigência e revogações, não integram a tematicidade do documento.
7. Uma aplicação de teoria da indexação sistemática de KAISER na elaboração de ementas legislativas
Julius Kaiser (1868-1927), bibliotecário norte-americano, tendo como ponto de partida o problema dos assuntos compostos em uma coleção heterogêna de documentos, o autor deu seguimento aos estudos de Cutter no tocante à catalogação alfabética de assunto em uma época em que os sistemas decimais de classificação e o catálogo classificado estavam em moda criando, em sua obra Systematic indexing (1911), um sistema segundo o qual todos os assuntos podem ser divididos em duas categorias - Concretos (coisas móveis, coisas imóveis e termos abstratos que não representam ação) e Processos (estado ou condição), reduzindo todos os possíveis cabeçalhos de assunto em terms of commodities (nomes) e terms of action (verbos), uam vez que no mundo existem coisas e que essas coisas podem ser ditas ou descritas (RODRIGUEZ, 1984, p.164) [15].
À combinação concreto/processo - tendo sempre o concreto como termo de entrada - denomina-se enunciado (statement). Ex: Profissão bibliotecária / Regulamentação.
Casos existem em que um mesmo termo pode atuar como concreto em um enunciado e como processo em outro. Ex: Educação / Legislação e Adultos / Educação.
Além do binômio Concreto / Processo, o sistema prevê ainda a possibilidade de Ampliações [16], extensões do enunciado para cobrir todo o conteúdo da informação original e para fornecer dados que possam ser disponibilizados para a identificação do original, caso seja solicitado (Kaiser Apud RODRIGUEZ, 1984, p.167). Veja-se, para tanto, o exemplo: Sistema Nacional de Arquivos / Funcionamento / Autorização.
Trazendo-se a questão para o âmbito da legislação, há de se observar a noção diplomática de que toda lei tem em seu âmago uma ação ou conjunto de ações (como a criação, a modificação ou a extinção de um direito) - o que vai ao encontro da concepção de Kaiser - visto que a ação corresponde a um processo que tem por objeto um determinado direito (muitas vezes expresso por termos não jurídicos) que seria o seu concreto.
Assim, o Concreto, da legislação, seria basicamente composto por entidades abstratas (via de regra institutos jurídicos ou instituições). Retomando-se os quatro exemplos anteriormente apresentados (item 6) tem-se, da aplicação das categorias de Kaiser (concreto / processo / amplificação), os seguintes enunciados:
Ex. 1: Poder Executivo / Autorização e Crédito extraordinário / Abertura / Orçamento Fiscal da União - Ministério dos Transportes
Ex. 2: Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) / Criação ; Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD / Criação ; Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC / Criação e Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia / Criação
Ex. 3: Artigo 31 da Lei 9491 de 9 de setembro de 1997 / Regulamentação e Programa Nacional de Desestatizaçao / Alteração de procedimentos
Ex. 4: Acordo Básico de Cooperação Técnica / Aprovação
Como se pode verificar, uma experimentação preliminar acena para a aplicabilidade das categorias de Kaiser para documentos dessa natureza. No entanto, observa-se que a ordem de citação de Kaiser (concreto/processo) não está adequada à ementa legislativa pois, a ação consiste na forma de estabelecimento de uma regra de conduta (em última análise da criação, modificação ou extinção de direitos), revelando a imperatividade do ato e, como tal, deve iniciar o enunciado. Outro aspecto reside no exemplo 1, em que o desdobramento do concreto – Ministério dos Transportes - acabou por ir para a amplificação.
Conclusões
Da incursão teórica realizada, observa-se que o texto de lei é consideravelmente mais objetivo e enxuto que o texto jurisprudencial, não comportando argumentações (em virtude de sua função imeprativa) e apresentando institutos (que revelam a tematicidade do documento) com razoável grau de precisão terminológica, aspectos que se devem, em grande medida, à existência de manuais de redação legislativa.
No entanto, a elaboração de ementas legislativas não possui nenhuma diretriz concreta quanto a sua elaboração, seguindo o critério tipo praxe pela praxe;
Para tanto, há de se considerar que o texto legislativo segue uma lógica de enunciado com os mesmos elementos da teoria de Kaiser, mas em ordem inversa: Processo / Concreto, devendo-se dedicar especial atenção ao processo dispor quando em início de ementa, visto ser demasiado vago, pois não permite que se entenda exatamente que tipos de ação abrange (cria? define competências? estabelece estrutura? fixa quadro de pessoal? estabelece formas de cumprimento? etc...), devendo-se delimitar as hipótese específicas para sua utilização.
E, em termos de conteúdo de ementa, há de se ter clara a necessidade de se banir a expressão e dá outras providências, substituindo-a por tantos enunciados quantas forem as temáticas ali ocultas, assim como considerar as cláusulas revogatórias expressas como objeto de inserção na ementa, visto integrarem aspecto essencial à tematicidade do documento.
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[*] Extraído e adaptado de GUIMARÃES, J.A.C. Condensação documentária em legislação e jurisprudência: elementos instrumentais para a elaboração de ementas. Marília, FFC-UNESP, 2000. Tese (Livre-docência em Análise documentária) Universidade Estadual Paulista.

[1] Veja-se a utilização do termo para designar cardápio ou menu, em Portugal.

[2] Interessante é observar que, em Portugal, a área jurídica já não mais se utiliza do termo, valendo-se da denominação Resumo (diga-se de passagem, mais objetiva e condizente com sua real função)

[3] Observe-se que a definição legal vai além da síntese, catracterizando a ementa como ato enunciativo, explicado por GUIMARÃES 1994, p.80) como o que esclarece sobre o conteúdo de outroas documentos, aspecto que refor; ça a ideía de que a ementa, como resumo, é um domento de per se, independente do texto original.

[4] GUIMARÃES (1994 E 1997), estabelece mais detalhadamente um paralelo entre resumo e ementa, valendo-se de autores como: BORKO & BERNIER (1975), AMAT-NOGUERA (1978), COLL-VINENT (1978), MACEDO & MOREIRA (1978), LAKATOS (1986), e ainda da NB 88/90 da ABNT.

[5] Como ressalta Carlos Maximiliano (Apud CARVALHO, 1993, p.58) a ementa, como instrumento de auxílio à memória, deve ser fácil de reter.

[6] Veja-se, em GUIMARÃES (1997), discussão mais detalhadas - e inclusive com exemplos - sobre a qeustão retórica nas ementas jurisprudenciais.

[7] Lei Complementar à Constituição do Estado de São Paulo 863/99 (art. 3o., I).

[8] (...) por ela se chega à lembrança das regras a que se refere (Carlos Maximiliano Apud CARVALHO, 1993, p.58).

[9] A Lei Complementar 863/99, em seu artigo 8º, I, estabelece, para fins de clareza: a) uso de palavras ou expressões em seu sentido comum, b) construções de orações na ordem direta, c) uniformidade do tempo verbal em todo o texto e d) uso criterioso da pontuaçõa, e vitando-se abusos estilísticos.

[10] Ainda que, em tese, a ementa deva constituir-se em verdadeiro resumo informativo do ato, tal não acontece na praxe legislativa, uma vez que há muitas ementas que se limitam a enunciar o assunto principal do ato, acrescentando-lhe a expressão e dá outras providências. Dessa forma, não deve ser a ementa fonte única para a análise temática do ato legal, mas complementar à leitura do texto na sua íntegra (GUIMARÃES, 1989, p.70).

[11] Nesse âmbito, uma única preocupação surge, em termos de inteligibilidade da ementa, com relação do verbo dispor, como nos exemplos: Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei n.9427, de 26 de dezembro de 1996...

[12] O denominado método diplomático, aplicável, inclusive, a documentos de natureza não jurídico-administrativa, tem como etapas: identificação da função primária do documento, determinação da espécie / tipo documental e identificação da estrutura do documento (partição diplomática em seus aspectos descritivo e temático). A partir dessas três etapas deve-se verificar quais são os possíveis usos informativos do documento, como fonte de planejamento para suas distintas formas de tratamento.

[13] A realidade nos mostra que cada espécie documental nasce com uma função precípua (e os Arquivistas que o digam!) para a qual se estabelece uma fórmula que melhor articule seu conteúdo. Daí a razão pela qual, dada sua função normativa, seja o texto de lei tão topicalizado e de linguagem mais concisa, com tempos e pessoas verbais definidos.

[14] Uma análise dessa questão no âmbito normativo, leva a observar que o conteúdo funcional (SMIT & GUIMARÃES, 1998) corresponde à função documental (GUIMARÃES, 1997) expressa na Ordem de Execução e não integra a ementa. Por outro lado, o conteúdo informacional (SMIT & GUIMARÃES, 1997) corresponde à tematicidade (BEGTHOl, 1986), com respaldo na estrutura documental (GUIMARÃES, 1997) e constitui o objeto da ementa. Já a questão dos significados (BEGTHOL, 1986) ou usos (GUIMARÃES, 1997), refere-se a aspectos posteriores à vigência da lei e depende das distintas formas de utilização da mesma. Por fugir da questão da imperatividade da lei, não pode figurar na ementa - que -e uma representação oficial do ato normativo - podendo ser objeto, isto sim, de índices de assunto.

[15] Como mostra PIERINI (1996, p.11) o sistema prevê que os enunciados se constroem por meio de uma combinação de concretos (entidades) e processos (ações que se aplicam a tais entidades).

[16] O sistema prevê ainda a adição do país, entre o concreto e o processo, aspecto mais particularizado que não será objeto deste trabalho, dado seu distanciamento da realidade da ementa legislativa.

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