Actas / Atas
1988-2002
Presentación / Apresentação
I Simposio (1988)
II Simpósio (1990)
III Simposio (1992)
IV Simposio (1994)
V Simposio (1996)
VI Simposio (1998)
        Índice
VII Simpósio (2000)
VIII Simpósio (2002)
Índice por autores

 

 

Da definição legal em dicionário terminológico
em direção a procedimentos de análise
para o reconhecimento de terminologias

Anna Maria Becker Maciel
Projeto TERMISUL
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Brasil

 

Resumo

Este trabalho propõe uma da análise integrada dos aspectos semiótico-pragmáticos, semânticos e morfossintáticos e discursivos do contexto em que ocorrem as definições no texto legislativo com o propósito de detectar elementos lingüísticos que possam contribuir para a identificação de terminologias com vistas ao trabalho terminográfico. A análise de um decreto é apresentada para exemplificar os procedimentos propostos.

Campo temático: Seleção de candidatos a termo

Temas tratados: Contexto de comunicação; Abordagem lingüístico-conceitual.

 

1. Antecedentes

O presente estudo se iniciou na etapa final da revisão crítica da nomenclatura do Dicionário de Direito Ambiental do Projeto TERMISUL, UFRGS. Nessa ocasião, fiz a proposta de uma tipologia que fosse instrumental para a validação do estatuto terminológico das diferentes entradas do Dicionário. (Maciel, 1998). Essa tipologia classificou as definições legais em dois grupos: o das definições reais e o das definições terminológicas. A tipologia proposta foi de valor metodológico no esclarecimento de dúvidas sobre a especificidade jurídica de termos vindos das outras áreas que se conjugam em um domínio híbrido como é o Direito Ambiental.

Retomando o estudo iniciado e querendo prosseguir na reflexão da pertinência do termo à área dicionarizada, problemática crucial que motivou a investigação sobre a natureza e categorização das definições do Dicionário, avancei uma etapa, não mais investigando uma tipologia, mas procurando usar os subsídios derivados de sua aplicação. Nesse sentido, procurei pesquisar a pertinência temática e a pertinência pragmática do termo selecionado para a nomenclatura (Maciel, 1996). Agora, quero dar mais um passo, caminhando em direção a procedimentos de análise para o reconhecimento de terminologias.

 

2. Objetivo

Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é mostrar a ocorrência de indícios de natureza lingüística capazes de contribuir para a seleção de unidades lexicais candidatas a termos de um dicionário jurídico. Tais indícios, que caracterizam a linguagem do Direito como uma linguagem de especialidade, são aqui apresentados no contexto da legislação ambiental. Meu ponto de partida é a pesquisa que produziu o Dicionário de Direito Ambiental: terminologia das leis do meio ambiente (Krieger; Maciel; Rocha; Finatto; Bevilacqua, 1998), de ora em diante referido como Dicionário TERMISUL.

 

3. Metodologia

Como a linguagem jurídica não se constitui em sistema lingüístico particular, sua análise obedece aos princípios e à metodologia aplicados no estudo da língua comum. Não obstante, a linguagem jurídica comporta certos traços específicos que revelam determinadas escolhas lingüísticas dos usuários, quando se comunicam em situações concretas da atividade jurídica. Tais escolhas dizem respeito mais a um posicionamento técnico-profissional do que ao uso de uma língua diferente.

A problemática da identificação de uma unidade lexical como uma unidade terminológica é um ponto crítico para aqueles que trabalham no estabelecimento da nomenclatura de um dicionário técnico-científico. As fronteiras entre a língua comum e a linguagem usada na área de especialidade são muito tênues, já que tanto uma como outra se constituem basicamente dos mesmos elementos. Tal problemática se fez sentir desde o início da seleção da nomenclatura do Dicionário TERMISUL. No intuito de tirar proveito dessa experiência, prossegui na investigação dos traços de juridicidade no texto legislativo.

Para tanto, dentre verbetes do Dicionário TERMISUL, escolhi os termos definidos pela legislação ambiental, considerando que a natureza jurídica de tais termos não pode ser contestada, posto que, adquirindo vigência legal, serão sempre indiscutivelmente jurídicos. No exame dos traços específicos salientados pela definição, procurei integrar a análise lingüística e a análise conceitual na busca de um conjunto relevante de elementos morfossintáticos, semânticos e pragmáticos e discursivos.

Essa análise apontou as ligações do termo com itens lexicais presentes no seu entorno lingüístico. Acreditando que os inter-relacionamentos de natureza comunicativa configuram a especificidade temática e a funcionalidade pragmática na estrutura conceitual de um domínio de especialização, empreendi a análise, examinando o texto sob os prismas semiótico-pragmático, semântico-conceitual, morfossintático e discursivo.

Da macroestrurura do Dicionário TERMISUL, retirei o termo acompanhado da definição, recolocando-o no contexto original, isto é, no texto fonte, para poder analisar-lhe a inserção na totalidade do documento. Dessa forma, procurei a presença dos elementos lingüísticos que, repetidos no texto legal, configurassem um padrão recorrente, caracterizando a dimensão comunicativa do discurso jurídico.

Penso que a definição legal favorece o reconhecimento de tais elementos, funcionando como pólo convergente da intenção do autor. Essa intenção se faz sentir na seleção lexical e na formulação sintática utilizadas com vistas à função pragmática do legislador: levar o cidadão à observância de um preceito legal.

O texto definitório não se encontra isolado no diploma que o originou. Ao contrário, ele se insere em um complexo de componentes que se entrelaçam para tecer a urdidura do texto de acordo com a sistemática da lei. Tal inserção cria condicionamentos que determinam a efetiva construção do conceito manifesto na definição e dos conceitos correlacionados.

 

4. Análise da dimensão comunicativa de um texto legal

Como uma amostragem do procedimento metodológico básico usado, apresento um recorte do estudo do comportamento da inserção da definição do termo Mata Atlântica, na sua fonte, o Decreto 750 de 10/02/1993 da Legislação Federal Brasileira.

Em primeiro lugar, devo esclarecer o conceito de decreto no sistema legislativo brasileiro. De acordo com Sidou (1993, p, 228), decreto é um ato administrativo editado pelo Presidente da República e referendado por um Ministro de Estado, com o fim de regulamentar uma lei ou prover disposição dela emanada. Como todas as normas legais, desde a forma gráfica e estruturação formal até a redação, o decreto tem uma estrutura semiótica cujos cânones compõem o código de apresentação do universo das leis.

Em segundo lugar, cumpre-me dizer o que entendo por dimensão comunicativa. Neste trabalho, a dimensão comunicativa se expressa no arranjo dos elementos lingüísticos realizados em uma estrutura na qual, para fins operacionais, destaco quatro planos distintos: semiótico-pragmático, semântico-conceitual, morfossintático e discursivo. Esses planos se entrelaçam de forma sistematizada, a fim de proporcionar a realização do ato de fala pretendido pelo legislador. Ato de fala é aqui entendido na acepção proposta por Austin (1978) e visto como um texto que gerado em condições e circunstâncias preestabelecidas coincide com a realização de seu próprio conteúdo.

Nesse sentido, afirma Greimas “a enunciação inicial O Presidente da República promulga a lei cujo teor é o seguinte não é somente a expressão de um querer coletivo delegado; enquanto enunciação, ela instaura, à maneira do fiat divino, o conjunto dos enunciados jurídicos que só existirão em virtude desse ato performador original” (Greimas, 1976, p.88).

 

4.1. Plano semiótico-pragmático

Entre outros aspectos, o plano semiótico-pragmático se manifesta na organização formal da informação no texto da lei de acordo com cânones determinados prescritos detalhadamente em normas legais. Tal organização corresponde ao ordenamento e à disposição sistemáticos da mensagem tanto em forma gráfica como em forma discursiva. O primeiro aspecto diz respeito à estrutura formal convencionada para a tipologia textual escolhida , enquanto o segundo se refere à função pragmática que o texto pretende realizar (Campos, 1972; Mendes 1991).

O nível formal do texto legislativo (fig,1) pode ser dividido em três grandes partes: preâmbulo, corpo do texto e conclusão.

PREAMBULO
                    epígrafe
                    ementa
                    promulgação
CORPO DO TEXTO
                    artigos

 

CONCLUSÃO
                    artigos
                    local e data
                    assinaturas

Figura 1 – Nível formal do texto legislativo

O preâmbulo (fig. 2) se compõe da epígrafe, que apresenta o número do Decreto e sua data; da ementa, que é o resumo da norma; e da fómula de promulgação.

Introduzido pelo preêmbulo, inicia-se o texto da norma legal. Sua unidade básica modular é o artigo. O artigo deve exprimir em uma só frase ou no número menor possível de frases uma só idéia e, ao mesmo tempo, estabelecer o relacionamento com as demais unidades do texto. No caso de exigir uma complementação, o artigo é acrescido de parágrafos que, por sua vez, podem estar divididos em subseções denominadas alíneas.

epígrafe: Decreto n. 750, de 10 de fevereiro de 1993.
          ementa: Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação           primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração de Mata           Atlântica, e dá outras providências
          fórmula de promulgação: O Presidente da República
          no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o           disposto no art. 225, § 4 Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14,           alíneas “a” e “b” da Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei           n. 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n. 6938, de 31 de agosto de 1981,           DECRETA:

Figura 2 – Preâmbulo do Decreto 750 de 10/02/1993

Neste decreto, o corpo do texto se constitui de 12 artigos, alguns com um parágrafo único e outros com mais parágrafos e alíneas. A definição aparece no artigo terceiro (fig. 3).

Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais no Nordeste.

Figura 3 – Definição de Mata Atlântica no Decreto 750 de 10/02/1993

Os últimos artigos são a conclusão do texto (fig. 4), contendo a ordem de execução e a revogação das disposições em contrário e, finalmente, as datas e as assinaturas do Presidente e do Ministro de Estado.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se o Decreto n. 99547, de 25 de setembro de 1990.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172 .da Independência e 105
da República
ITAMAR FRANCO - Presidente da República
Fernando Coutinho Jorge

Figura 4 – Conclusão do Decreto 150 de 10/02/1993 -

Como se observa nas figuras, a introdução compreende três partes, cada uma com uma função pragmática predeterminada. A epígrafe introduz o de título do diploma legal, singularizando-o no conjunto de todas as normas legislativas. Qualificando o texto como lei, decreto, decreto-lei, decreto legislativo, portaria ou resolução, a epígrafe atribui um número e uma data ao texto, situando-o no espaço e no tempo, com vistas a sua fácil recuperação.

A ementa resume o tópico do decreto para permitir a identificação e a leitura rápida. A fórmula da promulgação é especialmente importante na dimensão comunicativa, porque salienta a autoridade do destinador da norma e declara obrigatória para o destinatário a observância do que é estabelecido no texto.

Os recursos tipográficos usados na editoração do texto, tais como, caixa alta no verbo performativo (DECRETA), negrito no agente do ato de fala (Presidente da República), sublinham ainda mais a natureza pragmática. Por outro lado a referência às normas legais que atribuem a competência à autoridade que promulga a lei garante a legalidade de todo o processo.

Todos esses detalhes são essenciais para a vigência da lei, na sua falta, a norma não tem existência. Warat afirma que para que o texto legal se constitua em uma situação fática, isto é, comece a vigorar, é preciso um órgão dotado de autoridade para realizá-lo e um corpo normativo que habilita o uso dos termos (1984, p. 66). Tais são, neste Decreto, o Presidente da República, e as normas constitucionais instituídas para a elaboração das leis.

O corpo do texto subdivide-se em artigos que, através de verbos performativos, tais como proibir, permitir entre outros, apresentam as disposições legais, proibições, autorizações e regulamentações relativas ao tópico do decreto, no caso, a conservação da Mata Atlântica. Dessa forma, são enfatizadas as competências e referenciadas outras normas correlacionadas ao tema Mata Atlântica. Assim, os artigos desempenham uma marcada função pragmática que se acentua especialmente no final do documento, quando é determinada a execução do decreto e a revogação de qualquer disposição que o contrarie.

 

4.2. Plano semântico-conceitual

O plano semântico-conceitual se articula na organização dos itens lexicais ao redor dos dois conceitos básicos do domínio jurídico-ambiental: autoridade constituída e proteção do meio ambiente. Esses conceitos, lingüisticamente manifestados pelos respectivos termos e expressos pelas definições, se constituem em nódulos centrais do sistema conceitual da área temática, compreendendo atributos e relacionamentos que lançam os elos de ligação para as outras unidades lexicais que ocorrem no seu entorno.

As mesmas unidades lexicais, por sua vez, se interrelacionam umas com as outras a partir de pontos de contato comuns decorrentes das diferentes facetas de sua especificidade. Dessa maneira, geram outras tantas sub-redes que se entrelaçam formando uma verdadeira teia de encadeamentos. Tal teia em nada se assemelha à estrutura arborescente da árvore de domínio tradicional que nos habituamos a ver nos manuais de terminologia.

Configura-se assim a muldimensionalidade dinâmica (Kageura, 1997; Bowker, 1997) que caracteriza o domínio jurídico-ambiental, bem como outros domínios de complexa natureza. Tais domínios, dado seu caráter de ciência comportamental humana, se constituem em espaços multifacetados cuja complexidade aumenta à medida que se ampliam as perspectivas sociais e se desenvolvem novas abordagens.

No texto analisado, o Decreto 750, os dois conceitos polares se manifestam na obrigação legal de preservar a floresta. Sua presença é marcada por relacionamentos intra e inter-textuais que enfatizam a pertinência à área temática e sua conseqüente colocação no plano semântico-conceitual em foco.

O objeto do decreto é a Mata Atlântica, único termo definido no texto. A definição é extensiva e, marcada pela fraseologia “Para os efeitos deste Decreto”, se restringe ao diploma legal específico. Ainda que caracterize o objeto da norma, a definição não marca a área temática de maneira tão decisiva quanto o seu entorno que enfatiza o propósito da norma, posto que é a obrigação de conservar a floresta que identifica a área temática do texto.

O que é regulamentado é a sua conservação, tal objetivo está claramente explicitado no último artigo do corpo do texto (Artº. 12) e perpassa toda a extensão do decreto na forma de conceitos antagônicos que implicam a destruição da floresta. De fato, a norma legal quer evitar a destruição para garantir a conservação. Para tanto, legisla o corte, a exploração, a supressão da vegetação, as roçadas, o bosqueamento, o desmatamento, o parcelamento do solo, o incêndio, a erosão. Por outro lado, como práticas alternativas, estimula a explotação seletiva, o manejo racional, plano diretor e a biodiversidade.

Nesse sentido, se esboça uma rede semântica na qual as ações proibidas se constituem em antônimos e as permitidas em hipônimos do hiperônimo conservação. Além disso, o conceito de conservação da Mata Atlântica engloba outros conceitos inclusivos, por exemplo, tipos de formações florestais, como Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais no Nordeste; ou ainda, elementos que habitam a floresta, tais como, populações tradicionais, espécies da flora, fauna e flora silvestre ameaçados de extinção

Outrossim, o propósito da norma legal se expressa no texto através dos verbos performativos: proibir, autorizar, permitir, tornar nulo, sujeitar, submeter, instaurar. Tais verbos integram a rede semântica que se completa na ocorrência de termos e fraseologias essencialmente jurídicos também presentes no decreto, tais como anuência prévia, instância, inquérito policial, inquérito civil, propositura, ação penal, ação civil pública e para os efeitos deste decreto.

Todos esses elementos se entrelaçam na estruturação domínio jurídico-ambiental. Tal estruturação vincula-se diretamente à conjunção de dois domínios autônomos: o ambiental e o jurídico, criando um novo domínio com especificidade própria, confirmando estudos já anteriormente realizados por Krieger et alii (1993). Em suma, esse conjunto de elementos colabora para a manifestação do propósito legal, meta última do Direito Ambiental, a saber a proteção do meio ambiente e, dessa maneira, integra a estrutura semântico-conceitual da área.

 

4.3. Plano morfossintático

Posto que o significado não se codifica apenas nas unidades lexicais, mas também nas categorias gramaticais (Wierzbicka, 1996, p. 456), a estrutura morfossintática do texto deve ser analisada. Tal análise, ao sugerir a existência de padrões morfológicos e sintáticos próprios de determinadas especialidades, pode contribuir para a distinção entre candidatos a termos e simples unidades lexicais da língua comum.

No plano morfossintático, examinei as palavras sob o ponto de vista de sua categoria gramatical, formação e derivação, estruturação simples ou composta. Além disso, dei atenção especial à estrutura argumental das unidades léxicas, examinando o número e a qualidade dos argumentos exigidos pelas unidades nominais e verbais, bem como as características de voz, aspecto e modalidade verbal.

O texto compreende 1078 palavras, entendendo-se por palavras a seqüência gráfica entre dois espaços em branco no texto. Dessas, apenas cerca de um terço são ocorrências de palavras cujo significado é léxico, as outras, em sua maioria, determinantes e conetivos. Quanto à terminologia, detectei 18 termos essencialmente jurídicos, isto é, termos que revelam carga temática jurídica mesmo fora do domínio jurídico-ambiental.

Essa estimativa abrange termos simples e sintagmas. Dos termos essencialmente jurídicos, apenas um não seria usado na língua comum. Os outros, ou são originariamente palavras da língua comum que foram adotadas pelos profissionais do Direito para referenciar conceitos jurídicos; ou são termos que fizeram o caminho inverso, assim, ainda que originariamente jurídicos, são também usados no falar quotidiano.

Quanto ao nível morfossintático, ressalta a freqüência de sintagmas nominais, quanto ao número, é o singular o preferido. A respeito das formas verbais, a terceira pessoa do singular aparece com exclusividade, bem como as formas dos tempos o presente e o futuro. Ademais, a voz passiva é privilegiada, ocorrendo tanto na forma analítica com na sintética. Conforme assinala Spilka (1982), tais preferências morfossintáticas não devem ser consideradas um simples fenômeno gramatical, mas uma escolha que revela valores pragmáticos que merecem ser investigados na sua manifestação discursiva.

 

4.4. Plano discursivo

O tempo presente é empregado nos os verbos performativos que proíbem determinadas ações, já o futuro aparece, indicando o condicionamento de tais ações à licença de autoridades competentes em circunstâncias especiais. No tempo presente, ocorrem apenas duas realizações ativas com agente explícito, uma é a expressão inicial O Presidente decreta, e a outra é a expressão conclusiva Este Decreto entra em vigor. Excetuando-se essas, aparecem formas passivas com diluição da figura mandante, isto é, do agente da ação normativa e ênfase no objeto da norma.

Ademais, observa-se que, nas duas ocorrências em que o agente real da ação é o Presidente, este também desaparece no uso da partícula apassivadora, por exemplo, considera-se, revoga-se. Não obstante, ao finalizar o documento, o sujeito enunciador retorna ostensivamente, aparecendo na assinatura e na menção do cargo e, desse modo, revelando quem é o enunciador.

Ainda no que diz respeito à realização discursiva, cumpre observar o tratamento dado ao sujeito enunciador, no caso, o Presidente da República. Claramente mencionado, confirmado e enfatizado no caput da norma, sofre um apagamento no decorrer do texto e não aparece mais como agente da ação. De fato, dá-se uma inversão sintática que coloca o verbo na voz passiva e salienta o objetivo da prescrição. Aquilo que é objeto da norma é colocado em primeiro plano como sujeito da voz passiva.

Analisando sob o ponto de vista do discurso, o uso da voz passiva no texto legislativo, o apagamento do sujeito enunciador e a saliência do objeto enunciado revelam um aspecto característico do texto legislativo, ou seja, a valorização da norma legal como um consenso da comunidade e não uma ordem emanada de um poder absoluto.

 

5. Considerações finais

O ensaio de análise aqui apresentado enfatiza a necessidade da integração da análise lingüística, conceitual e discursiva nos procedimentos de determinação da nomenclatura de uma obra terminográfica. Partindo da problemática da validação do estatuto terminológico dos candidatos a termo de um dicionário de legislação ambiental, senti a insuficiência do estudo de uma terminologia realizado fora da ambiência real de comunicação. Voltei, portanto, novamente ao contexto fonte dessas definições, espaço discursivo autêntico da linguagem de especialidade. Nesse sentido, procurei os traços relevantes de todo o contexto de funcionamento dos termos que constituem a estrutura conceitual do domínio pesquisado.

Adotei, como procedimento metodológico, a segmentação da estrutura do texto em diferentes planos. Tal recurso operacional revelou que a análise dos elementos lingüísticos não pode ser realizada em compartimentos estanques, posto que é a conjugação dos traços que configuram o conceito expresso pelo termo. Conseqüentemente, todos os planos constituintes da estrutura textual, sem nenhuma exclusão, contribuem para a elaboração da mensagem transmitida.

Uma primeira conclusão deste estudo é a prioridade da dimensão comunicativa na análise do texto de especialidade com vistas a busca da terminologia específica. Essa primeira conclusão sugere uma orientação discursiva para a pesquisa terminológica, colocando os procedimentos de análise em uma perspectiva temático-pragmática.

Em suma, há um universo a explorar e, fazendo minhas as palavras de Beaugrande (1996, p.16), concluo esta reflexão:

access to knowledge, can be properly assessed only by exploring the whole discourse domain, and not just a few of its well-behaved ‘lexical’, ‘morphological’, ‘syntactic’ and ‘semantic’ ‘features’ and ‘structures’

 

Bibliografia

Beaugrande, Robert de (1996). “LSP and terminology in a new sicence of text and discourse”. In: Galinsky, Christian; Schmitz, Klaus-Dirk. TKE’ 96 Terminology and knowledge engineering. Frankfurt/M: Indeks Verlag, pp.12-26.

Bowker, Lynne. (1997). “Multidimensional classification of concepts and terms”. In: Wright, Sue Ellen; Budin Gerhard. Handbook of terminology management. Amsterdam: John Benjamins, pp.132-143.

Campos, José de Queiroz. (1972). Como elaborar a lei: técnica de redação e linguagem. Rio de Janeiro: Verbete.

Greimas, Algirdas Julien (1976). “Analyse sémiotique d’un discours juridique: la loi commerciale sur les sociétés et les groupes de sociétés". In: _____ Sémiotique et sciences sociales. Paris: Seuil, pp.79-128.

Kageura, Kyo (1997). “Multifaceted/multidimensional concept systems”. In: Wright, Sue Ellen; Budin Gerhard (1997). Handbook of terminology management. Amsterdam: John Benjamins. pp. 119-132.

Krieger, M. G. et alii (1993). “Terminologia do Direito Ambiental”. In: Terminologias, Lisboa. Lisboa, n.7/8, p.52-61, abr/dez.

Krieger, M. G.; Maciel, A. M. B.; Rocha, J. C.; Finatto, M. J. B.; Bevilacqua, C. R. (1998). Dicionário de direito ambiental: Terminologia das leis do meio ambiente. Porto Alegre/Brasília: Ed. Universidade UFRGS / Procuradoria Geral da República, 511p.

Maciel, Anna Maria Becker (1996). “Pertinência pragmática e nomenclatura de um dicionário terminológico”. In: Revista Internacional de Língua Portuguesa, n.15. Lisboa: Associação das Universidades de Língua Portuguesa. jul.; pp. 69-76.

Maciel, Anna Maria Becker (1998). “A definição legal do Dicionário TERMISUL: proposta de uma tipologia”. In: Pires de Oliveira, Anna Maria Pires; Isquierdo, Aparecida Negri. As ciências do léxico: lexicologia, lexicografia, terminologia. Campo Grande: UFMGS., pp.247-256.

Mendes, Gilmar Ferreira (1991). Questões fundamentais de técnica legislativa. AJURIS. v. 18, n. 53, pp. 114-138.

Sidou, J. M. Othon (org.). (1995). Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 3ª ed.

Warat, Luiz Alberto. (1984). O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor.

Wierzbicka, Anna. (1996). Semantics. Oxford: OUP.

 

Editado con el apoyo de
Editado com o apoio da: