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O termo em Direito Ambiental
Maria da Graça Krieger
Projeto TERMISUL
Instituto de Letras
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Brasil
O termo, unidade lexical básica da terminologia, é uma entidade complexa, cujo reconhecimento consiste em uma das mais difíceis tarefas do trabalho terminográfico. A dificuldade deve-se, em larga medida, o conjunto de suas dimensões – conceitual, lingüística e comunicativa – que respondem por uma diversidade de elementos de natureza morfológica, sintática, semântica e pragmática que o constituem.
Da mesma maneira, contribui para a definição do estatuto terminológico de uma unidade lexical uma dimensão semiótica, relativa às formas de constituição e articulação dos discursos especializados nos diferentes campos de saber. Isto equivale a dizer que componentes textuais e discursivos também influenciam a determinação das unidades terminológicas.
A tentativa de identificar a natureza, bem como descrever a estrutura e o funcionamento dessas unidades constitui um estudo necessário que deve contribuir tanto para o estabelecimento do quadro de princípios definidores do estatuto terminológico de um item lexical, quanto colaborar com o equacionamento de critérios e procedimentos metodológicos da tarefa terminográfica.
Por outro lado, estudos dessa natureza podem oferecer importantes elementos para uma teoria da terminologia de base lingüística, considerando, sobretudo, que, cada vez mais, se constata que o termo é uma entidade lingüística, com comportamento semelhante às outras unidades lexicais de um mesmo sistema lingüístico. Os termos revelam-se, portanto, como elementos naturais do funcionamento da linguagem.
Este trabalho, sem visar a generalizações, objetiva sistematizar alguns resultados da descrição de diferentes componentes e configurações do termo em Direito Ambiental (DA), circunscrito às leis do Brasil e de Portugal. A identificação das características do termo em DA em língua poruguesa, agora apresentadas, é resultado de uma primeira sistematização efetuada no corpus do Dicionário de Direito Ambiental: terminologia das leis do meio ambiente, da autoria da equipe do Projeto TERMISUL, sendo constituído por 2005 entradas. Ao mesmo tempo, serão apresentadas algumas soluções que presidiram a organização do referido Dicionário, tendo por base critérios e princípios teórico-metodológicos adotados.
Cabe salientar que não pretendemos discutir o estatuto terminológico das unidades lexicais em DA, ou seja, não vamos retomar o questionamento e a proposição sobre os elementos lingüísticos, semânticos e semióticos que conferem a um item lexical o valor de termo na legislação ambiental, tal como já o fizemos em outras oportunidades.
Desse modo, o objetivo desta comunicação é contribuir para o desenvolvimento de um trabalho sobre tipologias terminológicas em diferentes domínios de conhecimento. Tal propósito baseia-se no pressuposto de que estudos descritivos, se avançarem na perspectiva comparativista, poderão configurar especificidades de terminologias de áreas distintas, vindo com isso, a oferecer parâmetros e delineamentos para diferentes tarefas terminográficas.
É preciso antes ressaltar aspectos relativos à constituição da área, tendo em vista as implicações com os impasses de reconhecimento da natureza e do funcionamento do termo jurídico-ambiental. O Direito Ambiental é um domínio amplo e mutidisciplinar, cuja terminologia expressa um significativo hibridismo, tornando sua identificação bastante complexa. Isso deve-se, em primeiro plano, à própria constituição da área que se estabelece basicamente na interface Direito e Ecologia. Por sua vez, esta disciplina se institui na convergência de uma série de ciências afins, como oceanografia, química, física, entre outras.
Não obstante a abrangência das áreas de conhecimento de que a lei se vale para instituir seu quadro de dispositivos ambientais, o Direito Ambiental possui acentuado caráter autônomo; tendo, por finalidade maior, regulamentar a proteção e a preservação do meio ambiente. Tais finalidades determinam uma geração de termos próprios que coexistem com terminologias já dadas inclusive pelo próprio campo jurídico, oriundas quer do Direito geral, quer de ramos específicos. Essa geração de termos próprios permite observar também que, muitas vezes, que o objeto da disposição legal é a fixação de conceitos, conforme assinala (Ruiz I Alcaraz, 1997, p.42) A coexistência das terminologias jurídicas, gerais ou particulares, com aquelas provenientes do largo conjunto de saberes coadjuvantes da ciência ambiental caracteriza o hibridismo da vasta terminologia jurídico-ambiental.
Feitas essas considerações iniciais, é importante lembrar que os termos, apesar dos propósitos de registro terminográfico, não sofrem processos de lematização. Trata-se do princípio básico de que as terminologias se realizam em textos, constituindo-se, como tal, in natura e não in vitro. Dessa forma, a construção natural dos enunciados legais, sobredeterminando a configuração terminológica da área, causa sérios problemas para o tratamento terminógrafo.
Acrescente-se ainda que, freqüentemente, o texto legal é único, não permitindo a verificação da repetição da ocorrência terminológica. É nesse contexto de problemáticas que identificamos o primeiro inventário de terminologia de Direito Ambiental em língua latina, cujas características genéricas procuramos, a seguir, identificar. Complementarmente, referimos alguns problemas com os quais nos deparamos, passando a apresentar as soluções metodológicas encontradas para os casos exemplificados.
O primeiro quadro, a seguir apresentado, sintetiza um panorama geral da terminologia jurídico-ambiental em língua portuguesa.
Panorama Geral
Sintagmas terminológicos de base nominal: predomínio absoluto
Presença de verbo (1): v. caçar
Estrangeirismos (3): spray; dumping; smog fotoquímico
Siglas
a) Entidades ambientais e ambientalistas
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente); CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente); BNDO (Banco Nacional de Dados Oceanográficos); UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais).
b) Áreas de proteção
APA (Áreas de Proteção Ambiental); APT (Área de Preservação Ecológica); ACS (Área de Conservação Ecológica); ART (Área de Restauração Ecológica).
c) Instrumentos de política ambiental
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental – BR); RIA (Relatório de Impacto Ambiental – POA); EIA (Estudo de Impacto Ambiental).
Esses dados permitem constatar que a terminologia jurídico-ambiental caracteriza-se pelo predomínio absoluto de sintagmas nominais, registrando-se a presença de um único verbo. Tal predomínio confirma que os inventários terminológicos, marcadamente, constituem-se desse modo.
Registra-se também a influência mínima de estrangeirismos nessa área. As ocorrências identificadas restringem-se ao português do Brasil, não ocorrendo em Portugal. Tal constatação demonstra que estamos diante de uma área de conhecimento que, apesar de seu caráter internacional e dos propósitos gerais comuns do mundo contemporâneo, como a regulamentação, proteção e preservação do meio ambiente, não é influenciada por estrangeirismos, como os campos acentuadamente tecnológicos. Um fator que talvez justifique essa autenticidade idiomática, está no fato desse ramo do Direito caracterizar-se por aplicações regionais, o que exige a elaboração de leis nacionais próprias.
Em relação às siglas, outra configuração comum dos termos, o Direito Ambiental as utiliza com freqüência, destacando-se sua presença na denominação de entidades ambientais e ambientalistas, bem como na dos objetos tutelados pelas leis ambientais, como as áreas protegidas. Ocorrem ainda nos instrumentos jurídicos de proteção do meio ambiente. É interessante observar que as siglas estão substituindo termos extensos e de larga circulação nas comunicações temáticas específicas da área. Vale dizer, as siglas predominam no quadro da genuína terminologia do Direito Ambiental.
Observados esses aspectos gerais, pode-se dizer que a terminologia desse domínio não apresenta particularidades maiores. Entretanto, os sintagmas terminológicos nominais, de predominância absoluta no panorama geral, apresentam algumas características que merecem ser examinadas, dada a problemática que atualizam para o tratamento terminológico.
Nesse sentido, um aspecto a ser considerado é a presença de unidades lexicais especializadas, constituídas sob a forma do que se costuma denominar de nomes próprios, conforme demonstra o quadro a seguir que reúne um conjunto de atos internacionais relativos ao meio ambiente:
Atos internacionais
Acordo de Cooperação Amazonica entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Cooperativa da Guiana
Acordo de Pesca e Preservação de Recursos Vivos Brasil-Uruguai
Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territorios Amazonicos da Republica Federativa do Brasil e da Republica da Colombia
Convenção sobre o Alto-Mar
Convenção do Direito do Mar Territorial e Zona Contigua
Convenção sobre Plataforma Continental
Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
Conferencia de Estocolmo
Conferencia do Rio
Os termos acima compreendem denominações dos acordos e convenções internacionais na área ambiental, bem como de conferências que se constituíram em marcos dos movimentos mundiais em prol da proteção ambiental. Essas denominações foram considerados termos, integrando a nomenclatura do Dicionário.
A atribuição desse estatuto foi bastante problemática, no entanto, por seu valor referencial, ou seja, por ser uma referência básica e recursiva no universo da comunicação especializada da legislação ambiental, compreendemos que sua inclusão na nomenclatura auxiliaria a constituir um repertório mais representativo.
Esse valor referencial e, simultaneamente, comunicativo relaciona-se à função vocativa dos nomes próprios que se justapõe à função de individualização que caracteriza o princípio designativo desses nomes.
Los nombres próprios no pertenecen necessariamente a um lenguaje en particular, y esto se aprecia en el hecho de que muy pocos nombres proprios tienen equivalentes de traducción. (Sager, 1993, P. 109)
O processo denominativo de nomes próprios constitui um tema bastante complexo e os limites deste trabalho não permitem um maior desenvolvimento. De todo modo, a teoria da terminologia deve integrar em sua agenda o exame mais detalhado sobre a natureza e a constituição dessas unidades lexicais que assumem o estatuto de termos nas comunicações especializadas.
No intuito de caracterizar a terminologia do DA em suas diferentes faces, é importante observar sua configuração morfossintática, tendo em vista os problemas que se apresentam para a identificação e tratamento dos sintagmas terminológicos, de absoluto predomínio nessa área.
Os sintagmas da terminologia jurídico-ambiental apresentam a seguinte tipologia morfossintática, conforme estudo já realizado: (Borges, 1998, p.137)
Nome mais Adjetivo = 73%
Nome, Preposição, Nome = 20%
O mesmo estudo, comparando a constituição morfossintática dos sintagmas do Direito Ambiental com os domínios da Geociências e da Medicina demonstrou que esse quadro não chega a ser distintivo, pois não revela diferenças significativas entre diferentes áreas de conhecimento.
Nos 7% restantes, encontram-se outras formas menos recorrentes, localizando-se normalmente nessa faixa, os problemas maiores. Entre esses, chama atenção a presença de uma constituição morfossintática bastante recorrente no DA. São sintagmas terminológicos que compreendem a conjunção aditiva e. Tal conjunção atua como um mecanismo de conectividade, marcadamente textual. Não obstante, na terminologia do DA, funciona como um mecanismo determinante de conectividade conceptual restrita ao sintagma que auxilia a consolidar, conforme podemos exemplificar com um conjunto de termos de área.
Enquadram-se aí termos que referem zonas, cuja natureza e características compete ao Direito Ambiental determinar, conforme atestam os seguintes sintagmas:
Áreas de lazer, recreação e turismo
Locais de lazer, recreação e turismo
Áreas de uso e ocupação
A presença da conjunção aditiva favorece o entendimento primeiro de que se trata de 3 termos autônomos, o que levaria a 3 entradas distintas. Mas apesar da forte aproximação semântica entre os elementos lexicais, sugerindo uma relação sinonímica, os elementos não se recobrem. Trata-se, com efeito, de termo único em razão da indissociabilidade conceitual que contraem nos textos legais, permitindo a identificação das peculiaridades das áreas e locais que se tornaram objeto de tutela governamental, compreendidas como bens ambientais.
O reconhecimento dessa indissociabilidade conceitual reitera a concepção de que um sintagma não se constitui pela soma de suas partes. Ao mesmo tempo, pode-se compreender que a justaposição, operando a junção de elementos distintos num todo categorial – um complexo destinado a fins que se aproximam– consiste num mecanismo que favorece o processo de terminologização, como configuram os inúmeros exemplos encontrados na legislação ambiental.
O tratamento dessas unidades polilexemáticas [1] sob a forma de entrada única está registrado na reprodução apresentada a seguir:
LOCAIS DE LAZER, RECREAÇÃO E TURISMO
LgPOA LEI COMPL. 43 DE 21/07/79, ART. 73.
Places for leisure, recreation na tourism
Locales de ocio, recreación y turismo
Trechos do território municipal, situados ou não em Áreas de Lazer, Recreação e Turismo, destinados, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades de lazer e à realização de projetos específicos, que compreendam os bens não sujeitos a regime especial de proteção e os respectivos entornos de proteção e ambientação.
LgPOA
Outro exemplo de unidade polilexemática, constituída por elementos léxicos justapostos e conceitualmente próximos, é assistência e salvamento. Esse sintagma expressa ações complementares, constitutivas de um único processo final de beneficiamento. A indicação de que se trata de um sintagma terminológico, apesar da justaposição, pode ser constatada pelo disposto nos parágrafos 2 e 3 do texto legal.
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
LgBR LEI 7203 DE 03/07/84, ART. 1º, § 1º E 2º.
Search and rescue ONU92#5772
Búsqueda y salvamento ONU92#5772
Ato ou atividade efetuados para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores
LgBR
--> SALVADOR; SALVAMENTO
Texto legal:
§2º Para efeitos desta Lei, a palavra “salvamento”, quando empregada isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão “assistência e salvamento”.
§3º Para efeitos desta Lei, a expressão “salvador” significa todo aquele que presta, prestou ou irá prestar serviço de assistência e salvamento.
O exemplo anterior permite comprovar a adequação do tratamento da unidade repertoriada sob a forma de uma única entrada. A justaposição, articulada pela conjunção e, não apenas iguala conceitualmente os elementos arrolados, como consiste num recurso de formação de termos. Para Sager:
La conjunción es el proceso mediante el cual dos conceptos se combinan em términos de igualdad en un nuevo concepto y este hecho aparece reflejado en el término (1993, P. 105)
A idéia de formação de um todo conceitual pode ainda ser confirmada na próxima reprodução da entrada do termo padrão de identidade e qualidade. Interessante observar a unidade conceitual criada, através do confronto entre o termo em português e os seus equivalentes em inglês e espanhol. Estas duas línguas não contemplam o lexema “identidade”. No caso do português, essa explicitação pode ser explicada à luz dos enunciados definitórios que especificam a etapa de denominação e mesmo de identificação dos alimentos, antes de dispor sobre os atributos de qualidade dos alimentos.
Padrão de identidade e qualidade
LgRS DEC 23430 de 24/10/74, art. 342, XI.
Food quality standards CEN 90:96
Norma de calidad de los alimentos CEN90:96
Padrão estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.
XI – padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise (LgRS DEC 23430 de 24/10/74, art. 342)
Outro problema com o qual nos defrontamos refere-se ao tratamento de unidades lexicais justapostas, unidas pela conjunção e, mas cuja correlação se dá com a forma plural do adjetivo afim. Esta situação, reiterada nos textos legais, compreende casos como: agrotóxicos e afins; atum e afins.
A constituição desses sintagmas logo evidencia uma dissimilaridade de elementos, tendo em vista que pertencem a categorias gramaticais distintas. Diferentemente dos exemplos anteriores, neste, caso, o segundo correlato (afins) é um adjetivo. Entretanto, nos textos legais, ambas as unidades lexicais exemplificadas – atum e agrotóxicos– que denominam, respectivamente, produtos e seres da natureza têm no seu correlato – afins – uma identificação conceitual, decorrente da atribuição do mesmo plano categorial, embora se trate de espécies diferentes. Com base nessa identificação , os termos referidos aparecem no Dicionário sob a forma de entradas únicas, constituindo um todo único que comporta uma mesma definição legal, como logo se exemplifica.
Esse caso, no entanto, merece uma investigação mais profunda, podendo ser explicado sob o prisma de fatores textuais e pragmáticos, constitutivos das comunicações especializadas. Nesse sentido, observa-se ainda que a própria lei trata como termo, ou seja, como uma unidade com conceituação própria, o adjetivo afins, em sua forma plural e com definição legal estabelecida. Diante disso, fizemos também o registro do termo sob a forma de entrada própria, tal como também se reproduz mais adiante:
ATUM
LgBR DEC 65026 de 20/08/69, art. III, 1.
Tuna and tuna like fishes
Atún y especies afines PNU93:29
Grandes peixes migratórios distribuídos por todos os oceanos do mundo, predadores, com formato de torpedo, Scombriformes, sendo pertencentes às famílias Scombridae, Xiphiidae e albacoras, agulhões, bonitos e espadartes.
t Vivem em profundidade e apresentam grande valor comercial.
--> CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DO ATUM E AFINS DO ATLÂNTICO SUL; TUNÍDEOS.
AGROTÓXICOS E AFINS DE USO DOMISSANITÁRIO
LgBR DEC 98816 de 11/01/90, art. 34, parágrafo único.
Washing and cleaning products KIS83:27
Pesticidas e afines de uso sanitario domiciliar
Agrotóxicos com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas .
LgBR
--> AGROTÓXICOS; AFINS; SANEANTE DOMISSANITÁRIO; DEFESA DOMISSANITÁRIA
AFINS
LgBR DEC 98816 de 11/01/90, art. 2º, XXII
Similar products KIN95:617
Afines REA 92:37
Produtos e agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX.
LgBR
Como última situação analisada, referimos os casos de sintagmas correlacionados pela conjunção alternativa ou. A problemática enfrentada foi a mesma das situações anteriores: constituir entradas únicas ou duplas. Veja-se, nesse sentido, o tratamento atribuído a esses sintagmas, quais sejam:
Condicionador do solo ou melhorador do solo
Alimento artificial ou alimento de fantasia
Criadouro artificial ou viveiro
Em relação a casos desse tipo, apesar da conceituação idêntica para ambos os sintagmas correlatos, consideramos o uso alternativo desses sintagmas nos textos legais, como norte para duas decisões: disjuntá-los, abrindo 2 entradas para cada um deles e, nas notas técnicas que integram a estrutura do verbete, indicar que o texto legal os emprega alternativamente, ao modo dos registros sinonímicos e variacionistas. Além disso, adotamos a sinalização remissiva direta ao termo que comporta a definição legal, evitando, com isso, a repetição de idêntico enunciado definitório. Tal procedimento reforça também a informação da similaridade concitual entre os dois termos. A reprodução das próximas entradas, antecedidas das respectivas ocorrências nos textos legais, exemplificam essas situações:
Melhorador ou condicionador do solo– produto que promova a melhoria das propriedades fisicas ou fisico-quimicas do solo (LgBR DEC 86955 de 18/02/82, art. 3º, II, c.)
MELHORADOR DO SOLO
LgBR DEC 86955 de 18/02/82, art. 3º, II, c.
soil conditioner ONU92#6030
mejorador del suelo ONU92#6030
Produto que promova a melhoria das propriedades físicas ou físico–químicas do solo.
LgBR
--> FERTILIZANTE; CORRETIVO; INOCULANTE; NUTRIENTE; CARGA.
CONDICIONADOR DO SOLO
LgBR DEC 86955 de 18/02/82, art. 3º, II, c.
soil conditioner ONU92#6030
mejorador del suelo ONU92#6030
t O texto legal emprega “melhorador ou condicionador do solo”, indicando o uso alternativo dos termos.
--> MELHORADOR DO SOLO
Alimento de fantasia ou artificial
Art. 2º, VI – alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.
ALIMENTO DE FANTASIA
LgBR DEL 986 de 21/10/69, art. 2º, VI.
fake food NEW94:50
alimento artificial
Alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural em cuja composição entre, preponderadamente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.
LgBR
ALIMENTO ARTIFICIAL
LgBR DEL 986 de 21/10/69, art. 2º, VI.
artificial food
alimento artificial
--> ALIMENTO DE FANTASIA
O próximo exemplo também demonstra que a lei aproxima conceitualmente os respectivos sintagmas correlatos e refere a alternância denominativa. Esses fatos justificam a dupla entrada e o sistema remissivo utilizado, além de evidenciar o importante papel dos contextos para decisões que envolvem procedimentos disjuntivos ou de manutenção da unidade conjuntiva dos sintagmas.
Texto legal:
Viveiro ou Criadouro artificial
Parágrafo único: Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.
VIVEIRO
LgBR DLG 72 de 04/12/73, art. 6º.
Nursery
Vivero MOL91:1543 V.2
Área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.
LgBR
t O texto legal aproxima conceitualmente os termos “viveiro”e “criadouro artificial”.
--> ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA; FLORA; FAUNA; ESPÉCIE; DESPESAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO.
CRIADOURO ARTIFICIAL
LgBR DLG 72 de 04/12/73, art. VI, parágrafo único
Breeding ground ONU92#605
Criadero artificial
--> VIVEIRO
Esta breve tentativa de sistematizar as configurações do termo em DA em língua portuguesa não teve a pretensão da exaustividade, nem tampouco de chegar a resultados conclusivos. Partimos do princípio de que estudos desta natureza são necessários para fazer avançar o conhecimento sobre o termo, o objeto básico da terminologia. Conseqüentemente, a tarefa terminográfica pode se beneficiar de uma metodologia de fundo mais teórico, sobretudo, se acolher estudos comparativos entre as terminologias de diferentes áreas.
De todo modo, os aspectos apresentados, problemáticos na tarefa terminográfica que empreendemos, nos permitiram identificar algumas características do termo jurídico-ambiental e indiretamente constituem-se em indicativos para algumas considerações mais genéricas.
O quadro geral da terminologia jurídico-ambiental demonstra a predominância, em alta escala, de sintagmas nominais, aspecto comum na constituição dos léxicos especializados. Além disso, a tipologia dessses sintagmas não chega a apresentar maiores peculiaridades do ponto de vista morfosssintático. No entanto, destaca-se a presença reiterada de sintagmas terminológicos articulados por meio da conjunção aditiva e, correlacionando mais do que dois lexemas, sendo ainda que os elementos internos justapostos comportam a presença de vírgulas. Estes, na sua maioria, foram mantidos como entrada única no Dicionário em razão do todo conceitual estabelecido pelos textos legais.
Essa tipologia morfossintática que conecta elementos por meio da conjunção e não é excluviva do DA. Entretanto, não é comum a constituição sintagmática de 3 ou mais elementos justapostos. Observamos que sintagmas amplos como estes encontram-se muito nessa área, mesmo com outras configurações. Todas essas realizações merecem um estudo mais aprofundado e orientado para o funcionamento do DA, enquanto linguagem especializada.
Complementarmente, é interessante observar que os sintagmas assim articulados integram a categoria dos termos que expressam o que denominamos de objetos tutelados pela legislação ambiental. Nessa medida, configuram-se como um modo de um procedimento descritivo, ressaltando as especificidades ou discriminando as partes ou funções constituintes do todo. Um exemplo nesse sentido é o da especificação da funcionalidade de áreas ou locais de interesse ambiental como: locais de lazer, preservação ou turismo.
Tendo em vista que essa configuração conjuntiva extensa ocorre mais na denominação dos objetos tutelados, portanto, os que a lei assim circunscreve, pode-se compreender que esse mecanismo formador de termos que, por sua vez, tem características particulares, predomina no Direito Aplicado e não no Direito Geral. Revela-se assim uma tendência à extensão nos termos com características enumerativas, ou seja, naqueles constituídos por ampla justaposição de elementos
Por sua vez, os termos em ou demonstram a importância do papel dos contextos de ocorrência. Ao mesmo tempo, a análise apresentada evidencia ainda que o reconhecimento dos processos de variação e de sinonímia são essências na orientação da terminografia.
As breves considerações, agora apresentadas, merecem análises mais aprofundadas, como a necessária reflexão sobre o estatuto terminológico de termos próprios nas diferentes áreas do conheciemnto. De todo modo, a descrição da configuração da terminologia jurídico-ambiental objetivou trazer subsídios, de forma a contribuir para a solução de impasses da tarefa terminográfica. Bem entendido, a colaboração se efetivará, se sua pertinência for comprovada, comparativamente, por meio de descrições semelhantes sobre outros campos das linguagens especializadas.
Bibliografia referenciada
Borges, M. F. (1998). Identificação de sintagmas terminológicos em Geociências. Dissertação de Mestrado. (mimeo). UFRGS.
Krieger, M. G., A. M. Becker Maciel, J. C. C. Rocha, M. J. B. Finatto & C. R. Bevilacqua (1998). Dicionário de Direito Ambiental: terminologia das leis do meio ambiente. Porto Alegre: UFRGS, MPF.
Sager, J. (1993). Curso práctico sobre el procesamiento de la terminología. Madrid: Fundación Germán Sánchez Ruipérez.
Rius i Alcaraz, L. (1997). “Legislació i medi ambient: notes de interés terminològic”. In: Llengua i ús. Set. 1997.
 [1] Todos os exemplos apresentados nesta comunicação são tomados do Dicionário de Direito Ambiental, elaborado pela equipe do Projeto TERMISUL
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