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Índice por autores

 

 

Análise documentária em jurisprudência:
uma metodologia de indexação

de acórdãos para instrumentos terminológicos

José Augusto Chaves Guimarães
Universidade Estadual Paulista
Depto. de Biblioteconomia
Brasil

 

A análise documentária como processo

Ao se abordar as atividades documentárias, dois processos consecutivos e interdependentes podem ser destacados: a Análise Documentária e a Síntese ou Representação Documentária.

Iniciando o processo documentário, a etapa analítica (AD) comporta três atividades básicas: a leitura técnica do documento - ou "leitura para fins documentários" (ligada ao "mergulho" que o documentalista realiza no documento, baseando-se em sua estrutura, função e partes de maior conteúdo temático); a identificação de conceitos (ligada ao esquadrinhamento do documento por meio de categorias conceituais, tendo-se como pressupostos a estrutura e a função do documento); e a seleção de conceitos (ligada à busca dos chamados "conceitos principais", envolvendo ainda o seu ordenamento em um enunciado lógico, tendo como pressupostos a estrutura e a função do documento bem como o tipo de busca informacional a que se presta).

Decorrendo da Análise, a Representação Documentária comporta a tradução dos conceitos extraídos - e originariamente expressos em Linguagem Natural - para uma linguagem artificial, denominada Linguagem Documentária (LD) ou Linguagem de Indexação.

No decorrer do último século, a Documentação tem dedicado especial atenção à Representação Documentária, seja no tocante às chamadas linguagens hierárquicas (ou notacionais) de indexação (sistemas de classificação), seja quanto às linguagens alfabéticas (listas de cabeçalhos de assunto e tesauros) destacando-se, na última década, os bancos quanto à construção automática de tesauros e aos estudos sobre a interface Terminologia / Documentação.

A despeito dessa profusão de literatura sobre a representação documentária, questões imediatamente anteriores, ligadas ao processo de análise eram vistas, como mostra CUNHA (1989a, p.40), enquanto "operações empíricas de bom senso" dos bibliotecários. Nesse sentido, autores como CAVALCANTI (1978) e LANCASTER (1993) já recomendavam como requisitos de um indexador: conhecimento suficiente do assunto a ser indexado, bom senso, concisão, colocar-se sempre no lugar do usuário, experiência, concentração, capacidade de compreensão e leitura, etc. Permanecia, pois, o processo de análise do documento à mercê de critérios fluidos e subjetivos (veja-se, em grifo, acima), sem um suporte metodológico que o embasasse e o tornasse mais operacionalizável.

Segundo CUNHA (1989 a e b), KOBASHI (1989 b) e AMARO (1991), foi principalmente a partir dos estudos de Jean-Claude Gardin, nas décadas de 60 e 70, que a AD deixou de ser um produto implícito do bom-senso para se tornar - ou ao menos buscar sê-lo - uma operação que possa ser explicitada, por meio de uma atividade interdisciplinar.

Seguindo essa tendência, Johanna SMIT (Natali 1978 e SMIT, 1986 e 1989), na década de 1980, iniciou no Brasil uma linha teórica de pesquisa em análise documentária - com a criação posterior do Grupo TEMMA na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo - por meio de uma inter-relação entre Documentação, Lógica e Ciências da Linguagem. Pelos trabalhos do referido grupo, ficou clara ano apenas a necessidade de a Documentação explicitar os processos inerentes a atividade de análise como também para, ao fazê-lo, recorrer ao aparato teórico de outras áreas do conhecimento.

Trazendo a questão para a área jurídica no Brasil, igual preponderância histórica teve a representação sobre a análise.

Até o início da década de 70, como mostra GUIMARÃES (1989), dois sistemas de classificação destacam-se pela sua aplicabilidade em bibliotecas jurídicas brasileiras: a Classificação Decimal Universal (notadamente a ed. desenvolvida francesa de 1952 e a ed., media brasileira de 1976) e a Classificação Decimal de Direito (adaptação da CDU a realidade jurídica brasileira, 1948).

No âmbito das linguagens de estrutura alfabético-combinatória, foram criados, na década de 70, os vocabulários controlados VCB e THES, do Senado Federal e, na década de 80, dentre outros, a lista de assuntos SIBI-USP (com parte dedicada ao Direito) e a Lista de Termos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.

Na condição de tesauros estruturados como tal, destaque-se o desenvolvimento, na década de 80, do MICROTHESAURUS BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL (1987), em trabalho conjunto da Fundação Casa de Rui Barbosa e do Senado Federal e, na década de 90, do Tesauro da Confederação Nacional da Indústria.

Essa preocupação com as linguagens documentárias - e conseqüentemente com o processo de representação temática - com esforços centrados na elaboração de instrumentos, já era observada por GUIMARÃES (1989) quando, ao aplicar questionários em bibliotecas jurídico-trabalhistas brasileiras a respeito de seu processo de tratamento temático da informação, obteve dos bibliotecários muitos comentários relativos a necessidade de linguagens de indexação compatíveis com a área jurídica.

A mesma tônica foi revelada no IV Encontro Nacional de Informação e Documentação Jurídica (São Paulo, set. 1992), em cujas recomendações tem-se a "criação de uma comissão participativa de profissionais especializados na área jurídica, com subdivisão em grupos temáticos responsáveis pela organização de microvocabulários especializados e compactáveis entre si". Igual tendência foi observada, no mesmo evento, por RODRIGUES (1992) que, referindo-se a informatização na área jurídica, alertou para a dimensão da terminologia no Direito e a necessidade de sua "tesaurificação" (sic).

Chega-se, pois, a questão da Análise Documentária no Direito. Nesse sentido, necessário se torna, a priori, desmistificar a expressão "documentação jurídica", utilizada para representar um gênero documental uniforme. E na Diplomacia, ao preocupar-se com a caracterização documentária a partir da "função" (tipo de ato administrativo que reveste) a que se destina o documento, que se vai buscar subsídios para tal. Em decorrência, observa-se a existência de ao menos três distintas "documentações jurídicas" quais sejam: a Doutrina, a Legislação e a Jurisprudência.

Como primeira vertente, tem-se a documentação doutrinaria, mais próxima da documentação cientifica tradicional, ligada a conceituação cientifica de institutos jurídicos, onde a análise se processa em moldes semelhantes a de textos teóricos de outras áreas do conhecimento. Nessa documentação observa-se que a representação temática feita por meio dos instrumentos tradicionais - sistemas de classificação, listas de cabeçalhos de assunto e tesauros - atinge maior grau de especificidade, visto dispor de uma estrutura temático-documental menos complexa.

Como segunda vertente, a documentação legislativa apresenta características próprias, devido ao caráter imperativo (coercitivo) de seu conteúdo, e a estrutura topicalizada de seu texto, refletindo uma concepção de Direito enquanto norma geral de conduta. Igualmente a doutrina, na legislação e possível estabelecer rótulo único - o "assunto principal" do texto de lei, embora mais específico do que naquela - haja visto ser a lei o instrumento básico de nascimento, para o direito positivo, de um determinado instituto jurídico - de um direito, enfim - o qual será, posteriormente, objeto de análise e estudo científico pela doutrina.

No caso da terceira vertente - a documentação jurisprudência, observa-se uma forma mais complexa de documentação - ao menos no aspecto temático - uma vez que se refere à aplicação do direito a um fato concreto.

Em suma, pode-se dizer que Doutrina, Legislação e Jurisprudência revelam tipos de documentos gerados por razões diferentes, com diferentes objetivos, tendo cada qual um tipo específico de autoria bem como elementos característicos de forma e de conteúdo, recuperáveis em buscas informacionais operacionalizadas por diferentes procedimentos.

Especificamente no âmbito da Jurisprudência, a questão da análise reveste-se de características peculiares, uma vez que, das três formas apresentadas, essa e a que possui conteúdo temático mais complexo: facetas de diferentes ordens concorrem para a composição do "assunto principal" de um acórdão.

Visando a abordar a questão, apresenta-se, a seguir, uma proposta metodológica de análise documentária de acórdãos em três etapas - leitura técnica, identificação e seleção de conceitos - tendo como subsídios teóricos elementos oriundos da Documentação, do Direito, da Diplomacia, da Lógica e das Ciências da Linguagem.

 

Leitura técnica do documento

A leitura para fins documentários constitui-se em um procedimento fundamental no processo de AD. No entanto, a literatura tem revelado uma concepção de leitura técnica enquanto algo intuitivo, na dependência única da "experiência" e do "bom senso" do profissional que a realiza traçando, quando muito, "recomendações" quanto a uma leitura "atenta para a análise do texto a ser indexado, para sua compreensão, delimitação das idéias nele contidas e identificação do objetivo do autor" CAVALCANTI (1982, p.27); ou ainda a identificação das "partes importantes" ou "passagens mais ricas de informação" (FOSKETT,1973, p.23) para quem "há, naturalmente, uma parte do livro em que o próprio autor comumente procura definir o assunto". Da mesma forma, CHAUMIER (1988, p.64) refere-se a uma "leitura rápida" ou "leitura em diagonal do documento", recomendando que: «essa leitura deve ser mais precisa nas passagens mais ricas de informação, como: título e subtítulo, intertítulos, introdução, conclusão, frases introdutórias de capítulos, legendas de ilustrações, gráficos, tabelas, informações em negrito, etc.".

Informação de igual teor pode ser encontrada na norma 5963 da ISO (1985, p.2) ao propor que o indexador, ao proceder ao exame de um documento, realize um esquadrinhamento de seus " pontos fundamentais", uma vez que "partes importantes do texto necessitam ser cuidadosamente consideradas, devendo dedicar-se especial atenção as seguintes partes: título, abstract (caso haja), sumário, introdução, frases iniciais de capítulos, de parágrafos e da conclusão, ilustrações, diagramas, tabelas e suas legendas, palavras ou grupos de palavras grifadas ou destacadas no texto".

Face as concepções apresentadas, observa-se que, ao tratarem das "partes importantes da obra", tais autores referem-se a elementos presentes, via de regra, em publicações de cunho científico (doutrinário), não se aplicando tais recomendações a tipos especiais de documentos como os acórdãos. E, ainda que se considerem tais partes, como efetuar o processo de leitura visando a identificação de conceitos? Quais estratégias devem ser desenvolvidas para tanto? Em suma, como explicitar os procedimentos de leitura técnica no processo de AD de acórdãos?

Partindo de uma concepção de leitura enquanto processo interativo leitor/texto tendendo a revelar uma relação cooperativa autor/leitor, ressalta CINTRA (1989) que a leitura documentária rompe com esse processo na medida em que o leitor—documentalista não é inicialmente previsto pelo autor. Dessa forma, como mostra LARA (1993, p.50-51), enquanto o leitor-especialista "tem condições para fazer inferências a partir do texto", atuando em nível critico sobre o conteúdo do documento (uma vez que tem naquele documento uma fonte de informação), o leitor—documentalista tem como objetivos a "identificação e extração de informações", procedendo a operações seletivas para a construção do que a autora denomina "texto documentário".

Como ressaltam CINTRA (1989) e LARA (1993), no processo de leitura técnica, lança-se mão de um conjunto de conhecimentos prévios armazenados em sua memória, os quais servirão de pano de fundo, fornecendo-lhe um quadro referencial de entidades lingüisticas e conceituais, que compõem a "enciclopédia particular do documentalista".

Durante muito tempo entendeu-se residir nessa "enciclopédia particular do documentalista" a única chave para a eficácia do processo de leitura técnica do documento. Para tanto, como fator único e básico a leitura técnica em áreas especializadas, referia-se ao conhecimento do vocabulário técnico e da estrutura fundamental da área (taxonomias, características, institutos, etc.), recomendando-se ao bibliotecário/documentalista a leitura de dicionários especializados e manuais e, não raras vezes, a especialização naquela determinada área.

Ainda no que pese a importância de tais aspectos, há de se considerar dois outros fatores igualmente importantes ressaltados por FARROW (1991) e GUIMARÃES (1994): a estrutura do documento e as estratégias de leitura que o mesmo exige.

A estrutura do documento encontra-se diretamente ligada a função por ele desempenhada, onde elementos descritivos e temáticos encontram-se dispostos em uma lógica intrínseca ao documento visando a consecução de seus objetivos (inserindo—se aqui os objetivos institucionais e a necessidade informacional do usuário).

O acórdão enquanto documento pode inserir-se em dois diferentes contextos, seja como meio de prova de um determinado ato judicial (onde serão de fundamental importância elementos como os nomes das partes, o tipo de recurso e a instância julgadora), seja como fonte de informação para pesquisa em uma biblioteca onde, será fundamental a identificação de seu núcleo temático revelado no Relatório, na Motivação e no Dispositivo.

Dois tipos de estratégias de leitura são apontadas por CINTRA (1989) no âmbito documentário: as estratégias cognitivas, ligadas a comportamentos "automáticos e inconscientes do leitor" (como a compreensão ortográfica e sintática, por ex.) e as estratégias metacognitivas, referindo-se ao "domínio consciente de algumas etapas que permitem identificar fatias ou segmentos significativos do texto".

No âmbito das estratégias cognitivas, pode-se observar, nos acórdãos, a existência de terminologias especificas e sistematizadas (como a denominação dos tipos de recursos, dos institutos jurídicos, das partes de um processo, etc., as quais, quando não previstas por dispositivo legal, encontram-se relativamente sedimentadas na doutrina; de textos estruturados, uma vez que os códigos processuais estabelecem uma estrutura para as sentenças e acórdãos; e de usuários com necessidades definidas, o qual, via de regra, vai à procura de um ou mais acórdãos (enquanto fonte do Direito) como elemento de sustentação de uma determinada tese jurídica.

Na aplicação das estratégias cognitivas, o documentalista procede à seleção de enunciados básicos que lhe permitam captar a informação nuclear para os fins a que se propõe. Veja-se, para tanto, o acórdão a seguir:

 

Relação de emprego - jogo de azar

O reclamante que exerceu atividade em clube, ligado ao jogo de azar (baralho) mediante apostas em dinheiro, não merece, só por isso, reconhecimento da relação de emprego porque incide o art. 82 do Código Civil, que só empresta validade ao ato jurídico, como o é o contrato de trabalho, quando o objeto for lícito. Vedado por Lei (art. 50 da Lei da Contravenções Penais) nulo e o contrato de trabalho, que nenhum efeito produz. Relação de emprego não conhecida.

TRT. 9a. Reg. RO 4996/89 - Ac. 3a.T. 5749/90, 19.09.90 - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da MM.1a. Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina - PR, sendo recorrente Malaquias Leal e recorrido Clube XV de Novembro (Iseda Cipola).

Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, prolatada pela MM. 1a. JCJ de Londrina, julgando improcedente a reclamação, recorre o reclamante a este E.Tribunal, alegando, em síntese, que ficou caracterizado pela prova dos autos que o reclamante efetivamente trabalhou para a reclamada e se o objeto era ilícito em nada obstaria que o obreiro, remunerado pelos serviços prestados, tivesse direito às verbas pleiteadas, mesmo sendo a reclamada proprietária de "cassino", e nessa condição usurpava os jogadores de baralho, recebendo sua coleta de lucro usando o recorrente como bode expiatório, que comparativamente, um trabalhador que presta serviço em casa lotérica que explora a loto, a loteria esportiva, etc., também não teria direito ao vinculo empregatício; que se a recorrida visava lucro com a atuação do recorrente, parece insofismável o fato, porque não pagá-lo como um trabalhador normal? que não procede a alegação de não enquadramento no art. 3o. da C.L.T. pelo não recebimento dos salários, visto que o reclamante pleiteou na inicial todos os salários e, ademais, tinha outras atividades com as quais conseguia se manter. Postula o provimento do recurso para que a reclamada seja condenada ao pagamento das verbas pedidas na inicial.

Contra-razões as fls.41/42 dos autos. Manifestou-se a d.Procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.

Voto: Conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Mérito

Alegou o reclamante que trabalhou para a reclamada no período de 5/9/88 a 21/5/89, sem receber o salário contratado (mínimo legal), além de horas extraordinárias e outras verbas que postula (fl.3).

Alegou o clube reclamado, bem assim a pessoa (Iseda Francisco Copola), que inexistia a relação de emprego, visto que o reclamante comparecia no clube na condição de jogador de cartas, bem como de "cambista" angariando apostas no jogo do bicho para conhecido "banqueiro" em Londrina. Ademais, sintomático que durante cerca de oito meses conseguisse sobreviver sem perceber qualquer salário do seu alegado empregador.

No decorrer da instrução foram ouvidas três testemunhas do reclamante, uma da reclamada, além dos depoimentos pessoais (fl.16 e fls.23/24).

Entendeu a sentença recorrida (fls.32/33) que apesar de ser tolerado o jogo é considerado contravenção penal em nosso país. Se a relação entre o reclamante e o reclamado decorreu do exercício de jogo vedado pela lei, o contrato que antes se estabeleceu entre as partes, visando a exploração dessa atividade, é nulo, porque contraria o disposto em lei, que exige para validade do ato jurídico, inclusive, a licitude do seu objeto.

Pelos depoimentos pessoais das partes (fl.16) observa-se que há divergência em ponto fundamental. De um lado o reclamante procurando asseverár a relação de emprego; de outro a reclamada negando referida relação. Entretanto, a única circunstância que restou latente, foi que no local era explorado jogo de baralho, sempre com apostas em dinheiro. Havia, portanto, uma atividade tipicamente ilegal, defesa em lei e capitulada na Lei das Contravenções Penais, como ilícito penal (art. 50), por se constituir em jogo de azar, isto é, aquele que depende exclusivamente da sorte e não comporta, portanto, qualquer experiência ou habilidade do participante para lograr êxito.

Embora contraditória a prova testemunhal (fls.23/24), porque as testemunhas do reclamante comprovam o trabalho de forma habitual e a da reclamada o exclui, o certo é que de uma correta valoração da prova, preponderá aquela no sentido de que o reclamante trabalhou uns oito ou nove meses no clube "tirando o barato", isto é, cobrando a comissão de 10 % relativa às apostas em dinheiro levadas a efeito pelos jogadores que ali freqüentavam.

A atividade desenvolvida pela reclamada é ilegal. A relação que se formou com o reclamante decorreu de uma atividade ilegal. Temos, então, a alegação de um contrato de trabalho, para exercício de função em atividade flagrantemente ilegal. Inteiramente aplicável, portanto, o disposto no art. 82 do Código Civil, segundo o qual "a validade do ato jurídico requer agente capaz (art.145,I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, 130 e 145)". Assim, o contrato existente entre as partes não tem ares de legalidade, posto que ofende ao princípio do art. 82 do Código Civil. Há expressa negação de validade a tal ato jurídico, do que resulta sua nulidade. Nulo, não pode surtir qualquer efeito legal.

Não fora somente tal fato a impedir o exercício da presente ação para fazer valer ato reputado nulo, e de se admitir, também, apesar da prova testemunhal, pender para o trabalho executado pelo reclamante, que tal trabalho, necessariamente, não redunda na presença dos requisitos do art. 3º. consolidado, posto que a ausência de percepção de salário ao longo de todo o período alegado, é no mínimo sintomático. A esse propósito, a ponderação retratada pela sentença recorrida (fl.33) tem inteira procedência.

Em presença do exposto, nego provimento ao recurso.

Pelo que, acordam os Juizes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do reclamante e no mérito, por igual votação, em negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei. Intimem-se.

Curitiba, 19 de setembro de 1990. Euclides Alcides Rocha, Presidente Relator.

(Fonte: Revista LTr, São Paulo, v.55, n.7, p.825-826, jul. 1990.

No acórdão apresentado, observa-se no Dispositivo (parte final) a expressão: "Pelo que, acordam os Juizes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do reclamante e no mérito, por igual votação, em negar-lhe provimento", onde reside o mandamus que revela a prestação jurisdicional: o recurso não foi provido. No entanto, para o entendimento dessa decisão, torna-se necessário o conhecimento prévio: a) da estrutura do acórdão (Relatório, Motivação e Dispositivo; b) da localização do trecho lido no Dispositivo (indicado pela expressão ACORDAM); c) do entendimento do tribunal (não provimento do recurso); d) do significado dessa decisão (que pode ser encontrado no Relatório, onde se encontram expostas as pretensões das partes: recebimento de salários do empregado no período em que trabalhou cassino, e subsidiariamente, na Motivação, onde o Recorrido alega que o Recorrente comparecia ao cassino como jogador de cartas e para colher apostas de jogo do bicho para outra pessoa, não sendo, pois, seu empregado.

Note-se que, no uso de tal estratégia, o leitor-documentalista deve dominar a estrutura temática do acórdão, tendo condições de buscar determinados tipos de informação em determinadas partes e, não as encontrando no local esperado, acionar um mecanismo de complementação de informações, esquadrinhando outras partes especificas do documento. Dessa forma, propõe um conjunto de "perguntas" básicas a serem feitas a um acórdão, permitindo ao documentalista monitorar sua leitura para objetivos específicos - a identificação de conceitos, como será visto a seguir:

  1. no Relatório (que se situa entre as expressões "Vistos, relatados e discutidos..." e "E o relatório"):

Pergunta 1: Que situação fatídica ocorreu (ou se alega tenha ocorrido)? Resposta 1: Malaquias Barbosa Leal trabalhando em jogo de cartas no Clube XV de Novembro não tendo recebido salários;

Pergunta 2: Que direito se pretende? Resposta 2: O recebimento dos salários durante o período trabalhado;

Pergunta 3: Que trâmite teve o processo? Resposta 3: A sentença de 1a. instância entendeu pelo não pagamento de tais salários e, quanto ao Recurso Ordinário interposto, manifestou-se a Procuradoria do Trabalho pelo seu improvimento;.

  1. no Dispositivo (que se situa entre as expressões "Pelo que acordam os juizes..." e "negar-lhe provimento")

Pergunta 1: Qual o entendimento adotado? Resposta 1: O recurso não foi provido, mantendo-se a sentença de 1a. instância;

  1. na Motivação (que se situa entre o Relatório e o Dispositivo, tendo como marca a expressão "Mérito")

Pergunta 1: O que alega o recorrente? Resposta 1: Trabalhou para o recorrido no período de 5/9/88 a 21/5/89 sem receber salários e horas extras;

Pergunta 2: O que alega o recorrido? Resposta 2: O recorrente não trabalhava para ele, pois aparecia no clube como jogador de baralho e cambista de jogo de bicho para um conhecido banqueiro de Londrina e alegou ainda ser sintomático o recorrente ter conseguido sobreviver oito meses "sem salário";

Pergunta 3: Qual o fundamento de fato da decisão? Resposta 3: O reclamante trabalhou para o reclamado por uns oito ou nove meses cobrando comissão de 10% nas apostas de jogo no clube;

Pergunta 4: Qual o fundamento jurídico da decisão? Resposta 4: O contrato entre as partes é ilegal, pois fere o art. 50 da LCP e, pelo art. 82 do C.C., e nulo. (Observe-se que o fundamento jurídico se sobrepôs ao fundamento de fato).

 

Identificação de conceitos

Para a identificação de conceitos de um acórdão, propõe-se a adoção de uma metodologia de análise facetada onde se identificam quatro categorias fundamentais: Fato, Instituto jurídico, Entendimento e Argumento.

A idéia de análise de assunto em facetas deve-se, inicialmente, a S.R. RANGANATHAN (1967), que em 1933, na Índia, idealizou a Classificação dos Dois Pontos (Colon Classification) visando a romper com a excessiva hierarquia e linearidade da CDD e da CDU, propiciando uma visão unidimensional do conteúdo temático do documento. Assim sendo, o autor propiciava, em seu sistema que um mesmo assunto pudesse ser abordado sob diferentes enfoques (facetas), coordenáveis entre si, o que, na visão de VICKERY (1960, p.13), "permitiu a introdução de novas relações lógicas entre os assuntos, refletindo melhor a complexidade do conhecimento".

Como ponto de partida para sua proposta, o autor apresentou cinco categorias fundamentais: Personalidade (coisas, tipo de coisas), Matéria (componente da Personalidade), Energia (processo, força compulsora), Espaco e Tempo - PMEST - reflexo "Principio da concretividade decrescente" (ROSA, 1979), dando novos rumos a estudos teóricos das classificações bibliográficas (BARBOSA, 1972, p.74).

A partir do sistema de classificação analítico-sintético de Ranganathan, um grupo de pesquisadores (Mills, Foskett, Shera, Coates, Farradane, Vickery e Langridge, dentre outros) criou, em Londres, em 1952, o Classification Research Group que, opondo-se à noção norte-americana de garantia literária, ampliou as categorias fundamentais de análise propostas por Ranganathan para: Todo, Tipo, Parte, Material, Constituinte, Propriedade, Processos, Operações, Agentes, Lugar, Tempo, e Formas de apresentação.

A noção de análise e representação de assuntos em facetas foi ainda aperfeiçoada para gerar métodos de indexação em Sistemas de Informação, como PRECIS (na Inglaterra) e o POPSI (na Índia), demonstrando que as idéias lançadas por Ranganathan frutificaram no âmbito da análise e representação de assuntos, gerando diferentes sistemas.

No âmbito dos acórdãos, a adoção de uma metodologia facetada de análise torna-se adequada pela natureza multimensional de sua estrutura temática onde se identificam diferentes elementos que compõem o todo conceitual. No entanto, tal metodologia não pode ser desenvolvida com base nas categorias preestabelecidas, uma vez que, o elemento determinante do processo de busca informacional nos acórdãos e antes a tipologia documental do que a área de assunto abordada. Assim, seja a matéria de cunho cível, penal ou trabalhista, será ela, enquanto informação contida em um acórdão, o reflexo de uma determinada manifestação do Judiciário sobre um fato sobre o qual se tem determinada pretensão jurídica. Assim sendo, propõe uma metodologia de identificação de conceitos em acórdãos pautada nas seguintes categorias: Fato, Instituto jurídico, Entendimento e Argumento.

A determinação de tais categorias fundamentais, aliada à preocupação em refletir a própria estrutura temática do documento, baseia-se na Teoria Tridimensional do Direito, desenvolvida no Brasil por Miguel REALE (1968a,b e 1977), a partir da década de 40, tendo como pressuposto básico a configuração tridimensional indissociável do Direito em Fato, Valor e Norma, uma vez que "existem três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento); um aspecto fático (o Direito como um fato em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)" (REALE, 1967, p.65).

Esquematicamente, tem-se o fato, ao qual se aplicam determinados valores (para que seja juridicamente apreciável). Dessa operação axiológica sobre o fato, resulta o aparecimento da norma jurídica, seja de aplicação geral (expressa em documentos que compõem a Legislação: leis, decretos, portarias, etc.), seja de aplicação especifica (expressa em sentenças e acórdãos).

As categorias Fato e Instituto Jurídico, presentes no Relatório, representam, respectivamente, o elemento causador da lide e o direito discutido pelas partes; o Entendimento (norma especifica, enquanto resultado de uma operação axiológica entre o fato e a norma geral aventada - o instituto jurídico), constitui-se em elemento característico dos documentos jurisprudenciais, concretizando-se por meio do Dispositivo e o Argumento (explicitação do procedimento axiológico do Judiciário). Presente na Motivação, estabelece nexos entre o fato e o instituto jurídico, tendo caráter persuasivo, de forma a garantir um "Dispositivo verossímil" as partes e as instâncias superiores na hipótese de interposição de posterior recurso.

 

Fato

FERREIRA (1979, p.614) define fato como "coisa ou ação feita; caso, feito; aquilo que existe, que e real". A tal concepção o Direito denomina fato natural. Por outro lado, tem-se a idéia de fato jurídico enquanto todo fato material que produz efeitos jurídicos; vale dizer, fatos de cuja ocorrência fazem nascer, modificam ou extinguem direitos, adquirindo, pois, relevância jurídica ou, como define REALE (1968a, p.204), "todo evento suscetível de qualificação jurídica e, por conseguinte, de gerar efeitos de direito, tenha ou não havido a intenção de produzi-los como tais".

No caso do acórdão, a categoria de análise Fato existe na direta dependência do direito que se discute. Assim, no acórdão anteriormente apresentado, duas questões faticas (que, em verdade, se constituem em referencias ao fato) interessam para a análise: o não recebimento de salários por parte de Malaquias Barbosa Leal ("elemento disparador" da pretensão jurídica) e o trabalho ocorrido em jogo de cartas (a dinheiro) no Clube XV de Novembro (atividade proibida em lei).

Para fins de AD, onde o acórdão desempenhara o papel de fonte informacional, o fato deve ser identificado não como uma ação especifica onde se discriminam agente e paciente, mas nos moldes de uma situação fatica de cunho genérico que poderá ocorrer em outras situações.

O Fato, no acórdão, tem como objetivo atingir um determinado direito (configurando-o ou não) para que o Judiciário possa exercer a sua função, posicionando-se a respeito. Nesse sentido, outra categoria de análise do assunto de acórdãos se apresenta, categoria essa denominada, para os fins do presente trabalho, de Instituto Jurídico, como se verá a seguir.

 

Instituto Jurídico

Definido por SILVA (1989, v.4, p.487) como "conjunto de regras e princípios jurídicos que regem certas entidades ou certas situações de direito", o instituto jurídico revela um conjunto de circunstâncias com características comuns que adquirem, no mundo jurídico, um determinado significado, podendo ser generalizadas (Ex.: o fato de uma manicure de salão de beleza e um garçom de restaurante, receberem, além do salário pago pelos empregadores, certas quantias variáveis de seus fregueses, a título de agradecimento pelo serviço prestado). Paralelamente, tem-se o meio ou instrumento, ou seja, um conjunto de regras e princípios jurídicos que dão forma jurídica a circunstância (a Gorjeta, prevista pela legislação trabalhista brasileira).

De forma a que possam ser objeto de análise e tutela, previstas nas fontes do Direito, tais circunstâncias devem ter relativa permanência.

No âmbito da AD, o Instituto Jurídico se apresenta de caráter genérico e abstrato, refletindo a pretensão jurídica das partes, especificando o fato ocorrido e sendo representado pela terminologia técnica da área. Dessa forma, observa-se que as linguagens documentárias na área jurídica, trazem, via de regra, a previsão de institutos jurídicos.

Analisando-se o exemplo de acórdão apresentado, verifica-se que o direito pretendido se constitui no Salário (previsto pela legislação trabalhista e caracterizado pela doutrina brasileira por NASCIMENTO, 1984, p.265-298). No entanto, outro Instituto Jurídico, de caráter mais genérico, pode ainda ser observado - o Relação de Emprego ou o Vinculo Emopregatício - uma vez que "a atividade desenvolvida pelo reclamante e ilegal, de onde decorre a ilicitude do vinculo estabelecido entre o Reclamante e o Reclamado, tornando inválido o ato jurídico".

Vale ressaltar que em acórdãos onde se discute matéria processual, um instituto jurídico pode atuar como fato, especificando outro instituto jurídico que seja o objeto da pretensão, como se verifica na ementa a seguir, onde se discute o cabimento da Prescrição em Ações declaratórias. No caso, observa-se que a Ação declaratória ocorreu efetivamente, sendo o fato a respeito do qual se discute um instituto jurídico, a Prescrição. Assim sendo, tem-se o instituto da Prescrição contextualizado pelo fato da Ação declaratória.

 

Ação declaratória - prescrição

A prescrição não condiz com a ação declaratória porque não comporta execução, apenas se diz existente o direito.

Em outro sentido, tem-se a Ação declaratória como instituto jurídico do acórdão, cujo cabimento e discutido no contexto fático do Processo sumaríssimo, como se vê no exemplo abaixo:

 

Incidente de falsidade - descabimento em processo sumaríssimo

Em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo, inadmissível a utilização de incidental declaratória. Toda e qualquer decisão atinente a aplicação da Lei de Assistência Judiciária enseja exclusivamente o recurso de apelação, considerando-se erro grosseiro a interposição de outra via que não aquela.

 

Entendimento

De caráter opinativo-oficial, visto que manifesta um posicionamento, o Entendimento exterioriza uma prestação jurisdicional (como se pode observar no mandamus existente no Dispositivo. Ex: "dou provimento"), possuindo caráter dual, pois o nexo a ser estabelecido entre o fato e o instituto jurídico só pode ser positivo (existente) ou negativo (inexistente), traduzindo-se em expressões como: "dar / negar provimento", "conhecer / desconhecer", etc. Dessa forma, garante maior precisão na busca, uma vez que sua representação em um sistema de informação diminui a revogação (aumentando a precisão), eliminando ruídos na busca.

No exemplo de acórdão apresentado, observa-se que sobre o Fato (trabalho em jogo de azar) e o Instituto Jurídico (relação de emprego), o Judiciário posicionou-se pelo nexo negativo entre tais facetas, entendendo pela não caracterização da relação de emprego em tal situação fatica.

Enquanto as categorias Fato e Instituto Jurídico são aplicáveis a documentos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, o Entendimento e peculiar aos acórdãos, revelando um posicionamento emitido por órgão competente para fazê-lo, e surtindo efeito normativo entre as partes. Tal aspecto garante maior precisão à busca garantindo ao usuário o acesso direto a documentos sobre um determinado em uma situação fático / jurídica, evitando posteriores descartes de documentos não pertinentes (ruídos).

 

Argumento

Para que o Judiciário manifeste o seu posicionamento (Entendimento) e necessário, por exigência legal, que o fundamente na Motivação (Voto) do acórdão, para que o Dipositivo não se configure em ato de arbítrio.

Essa atividade de fundamentação do acórdão apresenta característica eminentemente argumentativa pois, como explica NORONHA (1992, p.411), "a argumentação lógica e então algo mais que um ponto de apoio dado ao imperium, e na verdade um pressuposto para que este possa despir-se da sua abstração e tornar-se eficaz regulador da vida jurídica dos cidadãos".

A questão da argumentação, inicialmente discutida por Aristóteles no século V A.C., como a "adesão dos espíritos a que se destina o discurso" - foi desenvolvida pelo filosofo e jurista belga Chaim Perelman como o "estudo das técnicas discursivas que permitem provocar ou aumentar a adesão dos espíritos às teses apresentadas ao seu assentimento" (PERELMAN, 1970, p.30). Dessa forma, trabalha-se com a idéia de argumentação enquanto "busca da persuasão de um auditório pelo locutor" (GUIMARÃES, E., 1987, 24), entendendo-se por locutor o "sujeito falante inserido numa situação de discurso particular" (DUCROT, 1981, p.180) e por auditório o destinatário da argumentação, sobre quem o locutor ira influir.

Como mostra PETRI (1988, p.97), "a argumentação caracteriza-se como um ato de persuasão (...) que procura atingir a vontade e o sentimento do auditório através de argumentos plausíveis ou verossímeis, levando a inferências que podem conduzir esse auditório a adesão dos argumentos apresentados". Assim ter-se-ia a apresentação de um argumento A levando B a concluir C (GUIMARÃES, E.,1987, p.25, referindo-se a ANSCOMBE & DUCROT) o que, na explicação de KOCK (1984, p.104) constitui-se em um conjunto de "enunciados cujo traço constitutivo e o de serem empregados com a pretensão de orientar o interlocutor para certos tipos de conclusão, com exclusão de outros."

O acórdão, como documento, possui característica eminentemente argumentativa, uma vez que o Relatório, revelando a atuação das partes, resume as razões e contra-razões do recurso interposto (apresentação dos argumentos que possam, aos olhos do juiz, parecer suficientemente plausíveis e verossímeis de forma a persuadi-lo). Da mesma forma, na Motivação, o juiz apresenta seus fundamentos de forma a persuadir as partes e a instância superior que julgará um eventual recurso daquela decisão, a respeito da justeza da apreciação feita, externada no Dispositivo. Essa justeza reside, pois, no tipo de nexo argumentativo que o juiz estabelece entre o fato que lhe é apresentado e o instituto jurídico que aplica - ou não aplica - a tal fato.

Enquanto elemento justificador do Dispositivo, a argumentação da Motivação pode dar maior ou menor força a um determinado acórdão enquanto fonte do Direito. Essa variação depende, pois, de uma escala argumentativa prevista pelo próprio Direito ao estabelecer uma hierarquia de suas fontes. Dessa forma, acredita-se que um acórdão onde o juiz apresenta como argumento a conexão da situação jurídica que lhe é apresentada com um determinado dispositivo legal - um artigo da Constituição Federal, por exemplo - tenha maior poder de persuasão do que um outro acórdão onde se estabelece conexão com outras fontes do Direito, tais como a doutrina, a jurisprudência ou os costumes.

Vale ainda ressaltar que a argumentação terá de ser mais elaborada em casos, como lembra LOSANO (1976, p.39), onde ocorre lacuna na lei (não existe dispositivo legal dispondo sobre a situação sub judice que possa ser utilizado como argumento). Em tal situação, deve o juiz solucionar o caso valendo-se de outras fontes do Direito, pressupondo-se que, mesmo não sendo completo o sistema, o juiz comporta-se como se o fosse, resolvendo o caso de forma plausível.

No acórdão apresentado, o juiz relator trabalha como argumento principal a ilegalidade do contrato de trabalho (ofensa ao art. 82 do Código Civil Brasileiro), dai decorrendo a nulidade do que nele se inserir (como por exemplo, a obrigação do pagamento de salários) e, como argumento subsidiário (na hipótese de o argumento principal não conseguir persuadir o auditório) o fato de o trabalho alegado não preencher os requisitos legais, "posto que a ausência de percepção de salário ao longo de todo o período alegado e, no mínimo, sintomático. A esse propósito, a ponderação retratada pela sentença recorrida (fl.33) tem inteira procedência".

A importância do argumento como categoria de análise pode ser observada quando expressa na representação documentária em um Serviço de informação quando o usuário, além de recuperar um conjunto de acórdãos expressando o mesmo tipo de entendimento sobre a relação entre um fato e um instituto jurídico, poderá escolher como fonte de informação - e de argumentação, na feitura de pecas processuais posteriores - os documentos cujos argumentos julgar mais plausíveis, para o fim a que pretende utiliza-los.

 

Seleção de conceitos

A seleção de conceitos visa à busca dos chamados conceitos principais do documento, tendo como parâmetro o tipo de busca informacional a que se destina o documento no contexto de um Serviço de informação, do qual dependera a escolha, a priorização de alguns conceitos nele expressos, em detrimento de outros.

CHAUMIER (1988, p.65), ao tratar desse assunto, propõe a adoção da Regra da Seletividade, onde deve imperar a seguinte questão: "Se um usuário fizer uma pergunta sobre esse conceito, será esse documento pertinente a questão?"

Chega-se, pois, a uma questão amplamente discutida: a profundidade de análise do documento, diretamente ligada a especificidade, uma vez que se preocupa em extrair do documento o conceito especifico nele predominantemente abordado.

No caso do acórdão, além do tipo de busca informacional a que o mesmo se presta, há de se considerar necessariamente a função do documento. Dessa forma, os conceitos dele extraídos resultam na da articulação das categorias nele identificadas, de onde se tem um conjunto de enunciados temáticos, sejam eles tantos quantos forem os fatos ocorridos e os institutos jurídicos discutidos, sobre os quais houve um entendimento judicial argumentado (desempenho da função judicante).

Na etapa de seleção, cabe ao documentalista identificar os pontos controversos sobre os quais há um posicionamento judicial argumentado (valendo-se, nessa tarefa, de seus conhecimentos sobre a estrutura do documento), verificando ainda em que moldes tal posicionamento se efetua.

No tocante ao tipo de busca a que se presta o documento no âmbito de um serviço de informação, a categoria Argumento fornece alguns parâmetros ao documentalista na seleção dos conceitos do acórdão, uma vez que nos argumentos apresentados pelo juiz relator tem-se os pontos que serão objeto de posicionamento judicial no Dispositivo.

 

Ordem de citação

A ordem de citação de facetas, prevista desde o sistema de RANGANATHAN (1977), e entendida como ordem de aplicação dos princípios de divisão, refletindo, como mostra BARBOSA (1972, p.78), "a ordem em que os elementos de um assunto complexo são citados" sendo "muito importante que seja determinada pois a consistência do sistema depende dela". Nesse sentido, afirma DUBUC (1973, p.172): "...após haver determinado as características aplicáveis ao assunto a ser classificado, deve-se estabelecer uma ordem na qual elas serão levadas em consideração".

Essa ordem de citação e fruto de uma "coerência" na formação de enunciados de assunto, observável no final do processo de análise documentária. Nesse momento, uma vez identificadas as facetas, planeja-se sua concatenação mais lógica possível em função do tipo de documento analisado e, principalmente, do tipo de busca informacional a que se destina. Pode-se dizer, destarte, que a ordem de citadas facetas constitui-se no momento de passagem da etapa de análise para a de representação documentária, quando se efetuara o controle terminológico.

Face ao exposto, propõe uma ordem de citação das quatro categorias fundamentais de análise propostas, de forma a garantir a operacionalidade do modelo: INSTITUTO JURÍDICO / FATO / ENTENDIMENTO / ARGUMENTO.

A elaboração da referida proposta parte dos seguintes fundamentos:

  1. o Instituto Jurídico aparece como ponto de acesso por ser o objeto da questão judicial - o direito discutido. Dessa forma, pode-se reunir documentos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais que versem sobre o mesmo instituto jurídico.

Ex.:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 10.ed. atual. São Paulo : LTr, 1984. p.160-167.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA : Membro da CIPA

BRASIL. Leis, decretos, etc. Consolidação das leis do trabalho. Org. e notas Adriano Campanhole e Hilton Lobo Campanhole. 83.ed. São Paulo : Atlas, 1991. art. 165, p.26-27.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA : Membro suplente da CIPA : Não : Art. 165 CLT

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3a. Turma. Acórdão no. 5084/89. Recurso de Revista no. 4373/89/0. Recorrente: Elsio Nunes; Recorrida: Centrais de Abastecimento de Campinas - CEASA. Relator e Presidente: Juiz Wagner Pimenta. Voto unanime. 12 de dezembro de 1989. Revista LTr, São Paulo, v.54, n.9, p.1146-1147, set. 1990.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA : Membro suplente da CIPA : Sim : Art. 10, II, a das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ausência de distinção entre titular e suplente)

AMAZONAS. Tribunal Regional do Trabalho - 11a. região. Acórdão no. 685/89. Recurso Ordinário no. 295/89. Recorrente: CCE - Componentes da Amazônia; Recorrida: Maria Waneide Lima Rodrigues. Relatora: Juiza Verá Lucia Camara de Sa Peixoto. Revisor e Presidente: Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro. Voto unanime. 12 de setembro de 1989. Revista LTr, São Paulo, v.54, n.8, p.993-994, ago. 1990.

  1. o Fato, elemento especificador do Instituto Jurídico discutido, restringe-o a uma situação mais específica (tal faceta e mais comum na Legislação e na Jurisprudência, quase não ocorrendo na doutrina);
  1. o Entendimento, em terceira posição, caracteriza uma peculiaridade da jurisprudência. Nesse sentido, propõe sua representação por meio das expressões SIM (nexo positivo entre o Instituto Jurídico e o Fato) ou NÃO (quando se nega a existência de tal elo). Ressalte-se que o uso de tais expressões eliminará problemas com o controle de vocabulário em expressões como "cabimento, provimento, aplicabilidade, possibilidade, etc.", de um lado, e "descabimento, desprovimento, inaplicabilidade, impossibilidade, etc." de outro;
  1. o Argumento vem em ultima posição uma vez que só faz sentido a partir do Entendimento - que, por sua vez, depende do Fato especificador do Instituto Jurídico.

Com a ordem de citação proposta ter-se-ia, nos registros informacionais, um esquema da seguinte ordem: INSTITUTO JURÍDICO / FATO / ENTENDIMENTO / ARGUMENTO: ocorrível em documentos jurisprudenciais.

Visando a garantir o acesso também pelo FATO (que pode ser igualmente um ponto de acesso a pesquisa na área), propõe que o Instituto Jurídico seja sempre impresso em destaque (em caixa alta, por exemplo), o que permitiria a inversão (Fato / INSTITUTO JURÍDICO) sem prejudicar a ordem de citação proposta. Ressalte-se que tal preocupação visa a atingir outra forma de busca onde o usuário parte de um fato, desejando consultar quais os direitos discutidos relativamente ao mesmo. Assim sendo, ele terá também uma entrada pelo Fato, mas, pela apresentação gráfica, saberá qual o Instituto Jurídico discutido, evitando confusões de categorias, principalmente em acórdãos de natureza processual.

As categorias Entendimento e Argumento não se configuram ponto de acesso no índice, uma vez que não fazem sentido por si sós, não sendo, pois, objeto de busca individualmente.

Como elo de ligação entre as categorias, propõe a utilização de dois pontos (:), em adequação com o preconizado por Ranganathan e pela CDU, e o sinal de adição (+) como elo para elementos dentro de uma mesma categoria (p. ex. diferentes argumentos), ficando o parêntesis com função explicativa, como por exemplo, o conteúdo de um artigo de dispositivo legal utilizado como argumento.

Apresenta-se, a seguir, um exemplo de índice alfabético de assunto de acórdãos, de acordo com a metodologia proposta:

 

Índice alfabético de assunto dos acórdãos

Ação declaratória : PRESCRIÇÃO : NÃO : não se trata de exercício, mas de declaração de direito
Acórdão (ausência de relatório e de fundamentação) : NULIDADE : SIM : art. 832 CLT
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE : Aparelho de proteção (fornecimento pelo empregador) : SIM : O fornecimento não elimina a nocividade do trabalho + art. 8,9,157,191,192 CLT; art. 476-479 CPC e art. 179 Reg. Int. TST
ADITAMENTO : Petição inicial (irregularidades) : NÃO : art. 294 CPC ADITAMENTO : Petição inicial (irregularidades) : SIM : art. 284 CPC ADITAMENTO : Petição inicial (não preenchimento dos requisitos legais) : SIM : art. 284 CPC
Aparelho de proteção (fornecimento pelo empregador) : ADICIONAL DE INSALUBRIDADE : SIM : O fornecimento não elimina a nocividade do trabalho + art. 8,9,157,191,192 CLT; art. 476-479 CPC e art. 179 Reg. Int. TST
Cambista ver Trabalho em jogo do bicho (Cambista)
Capacidade postulatória ver Substituição processual
CIPA (membro suplente) : ESTABILIDADE PROVISÓRIA : NÃO : Art. 165 CLT
CIPA (membro suplente) : ESTABILIDADE PROVISÓRIA : SIM : Ausência de distinção entre titular e suplente : Art. 10,II,a das Disp.Trans. CF Concubinato : RELAÇÃO DE EMPREGO : SIM : Possibilidade de ocorrência paralela
CONTRATO DE TRABALHO : Trabalho em jogo de bicho : NÃO : Objeto ilícito (art. 58 LCP)
CONTRATO DE TRABALHO : Trabalho em jogo de bicho : SIM : Ilicitude do empregador e não do empregado
Embriaguez no emprego : JUSTA CAUSA : SIM : falta grave
ESTABILIDADE PROVISÓRIA : CIPA (membro suplente) : NÃO : Art. 165 CLT
ESTABILIDADE PROVISÓRIA : CIPA (membro suplente) : SIM : Ausência de distinção entre titular e suplente : Art. 10,II,a Disp.Trans. CF
Gorjetas : REMUNERAÇÃO : NÃO : Pagamento feito por terceiros e não pelo empregador + art. 487 CLT
Gorjetas : REMUNERAÇÃO : SIM : "matéria já superada pela jurisprudência"
Honorários advocatícios ver Sucumbencia
Insalubridade ver Adicional de Insalubridade
JUSTA CAUSA : Embriaguez no emprego : SIM : Falta grave
Justiça do Trabalho : SUCUMBÊNCIA : NÃO : art. 791 e 839 CLT não derrogados pelo art. 133 CF
Justiça do Trabalho : SUCUMBÊNCIA : NÃO : Sumula 210 TST + inaplicabilidade do art. 20 CPC
NULIDADE : Acórdão (ausência de relatório e de fundamentação) : SIM : art. 832 CLT
Petição inicial (irregularidades) : ADITAMENTO : NÃO : art. 294 CPC Petição inicial (irregularidades) : ADITAMENTO : SIM : art. 284 CPC Petição inicial (não preenchimento dos requisitos legais) : ADITAMENTO : NÃO : art. 294 CPC
PRESCRIÇÃO : Ação declaratória : NÃO : não se trata de exercício, mas de declaração de direito
Principio da sucumbencia ver Sucumbencia
Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6321/76) : SALÁRIO IN NATURA : NÃO : A empresa e intermediária dos recursos do programa (Dec. 78.876/76)
RELAÇÃO DE EMPREGO : Concubinato : SIM : Possibilidade de ocorrência paralela
RELAÇÃO DE EMPREGO : Trabalho em jogo de azar : NÃO : art. 82 C.Civil + art. 50 LCP
RELAÇÃO DE EMPREGO : Trabalho em jogo do bicho : NÃO : Objeto ilícito (art. 58 LCP)
RELAÇÃO DE EMPREGO: Trabalho em jogo do bicho : SIM : Ilicitude do empregador e não do empregado, que despendeu esforços para realizar suas atribuições
RELAÇÃO DE EMPREGO : Trabalho em jogo do bicho (cambista) : SIM : Ausência de risco do empreendimento com fins de lucro
REMUNERAÇÃO : Gorjetas : SIM : "matéria já superada pela jurisprudência"
REMUNERAÇÃO : Gorjetas : NÃO : Pagamento feito por terceiros e não pelo empregador + art. 487 CLT
Salário ver também Remuneração
SALÁRIO IN NATURA : Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6321/76) : NÃO : A empresa e intermediária dos recursos do programa (Dec. 78.876/76)
Sindicato (direitos dos associados) : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL : NÃO : Art. 6 CPC + art. 8,III CF (capacidade postulatória do sindicato apenas em direitos da categoria)
SUCUMBÊNCIA : Justiça do Trabalho : NÃO : art. 791 e 839 CLT não derrogados pelo art. 133 CF
SUCUMBÊNCIA : Justiça do Trabalho : NÃO : Sumula 210 TST + Inaplicabilidade do art. 20 CPC
TRABALHO AUTÔNOMO : Trabalho em jogo do bicho (cambista) : NÃO : Ausência de risco do empreendimento com fins de lucro
Trabalho em jogo de azar : RELAÇÃO DE EMPREGO : NÃO : art. 82 C.Civil + art. 50 LCP
Trabalho em jogo do bicho : CONTRATO DE TRABALHO : NÃO : Objeto ilícito (art. 58 LCP)
Trabalho em jogo do bicho : CONTRATO DE TRABALHO : SIM : Ilicitude do empregador e não do empregado
Trabalho em jogo do bicho : RELAÇÃO DE EMPREGO : NÃO : Objeto ilícito (art. 58 LCP)
Trabalho em jogo do bicho : RELAÇÃO DE EMPREGO : SIM : Ilicitude do empregador e não do empregado
Trabalho em jogo do bicho (cambista) : RELAÇÃO DE EMPREGO : SIM : Ausência de risco do empreendimento com fins de lucro
Trabalho em jogo do bicho (cambista) : TRABALHO AUTÔNOMO : NÃO : Ausência de risco do empreendimento com fins de lucro
Vinculo empregatício ver Relação de emprego

 

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